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7004338-18.2019.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004338-18.2019.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA REQUERIDOS: LUZIANO ALVES PEREIRA, NOEMIA PESSI DA SILVA, N. PESSI DA SILVA COMERCIO DE VIDROS ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a intimação dos executados para pagarem o débito em razão do descumprimento do acordo (ID 142023431). Vieram os autos conclusos. Decido. Do cumprimento de sentença Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado foi firmado exclusivamente pelo executado Luziano Alves Pereira, que assumiu expressamente a responsabilidade pela dívida (ID 117674704). Nos termos do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória constitui título executivo judicial, cujos efeitos, contudo, limitam-se às partes que celebraram a composição. 1. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença exclusivamente em face de Luziano Alves Pereira, por ser o único executado que participou do acordo e assumiu a obrigação nele estabelecida. Do pagamento 2. INTIME-SE o executado LUZIANO ALVES PEREIRA, pessoalmente, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. Da impugnação 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 3.1 Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.4 Após, tornem os autos conclusos. Da atualização do débito e prosseguimento do feito 4. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4.1 Havendo interesse da parte exequente na busca de bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento para as diligências requeridas - código 1007, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), ressaltando-se que o prazo prescricional possui termo inicial com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no § 4º, do art. 921 do CPC. Da certidão para fins de averbação 5. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Dos dados bancários 6. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários (instituição financeira/código, tipo de conta, agência, n. conta, titularidade e CPF/CNPJ) para eventual recebimento de créditos por transferência eletrônica. 7. Somente então venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.____/2026. Pimenta Bueno/RO, 10 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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