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Processo 7004335-57.2024.8.22.0019

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004335-57.2024.8.22.0019 AUTOR: NELCILENE CREMON KREUTZBERG, LINHA MA 28 SM 05 POSTE 07 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA NELCILENE CREMON KREUTZBERG já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social e estar incapacitada para exercer suas atividades. Juntou documentos. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade e deferida a produção de prova pericial (id. 113588202). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (id. 129641321). O requerido foi citado/intimado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id. 131628849). Réplica ao id. 132173198. Decisão saneadora ao id. 134672640. Em seguida, a parte autora apresentou sua produção de provas, nos termos da Portaria Conjunta de nº. 0002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU e seus anexos. O INSS foi intimado (id. 137103132), contudo, quedou-se inerte. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifico que a parte autora foi exitosa em comprovar a qualidade de segurada e carência mínima para o benefício vindicado, sobretudo pela apresentação de diversos documentos, conforme id. 113008474 e seguintes. No mais, a requerente apresentou sua produção de prova testemunhal, nos termos da Portaria Conjunta de nº. 0002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU e seus anexos. Por estas razões, reconheço a qualidade de segurado da parte autora e carência mínima para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto se deve usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o perito concluiu que a requerente é portadora de tetralogia de Fallot (CID Q21.3) – cardiopatia congênita grave, corrigida parcialmente por cirurgia, porém com sequelas; Insuficiência cardíaca crônica – Classe funcional II–III da NYHA; Hipertensão pulmonar leve; Comunicação interventricular residual (CIV residual); Regurgitação tricúspide discreta. Trata-se de doença cardíaca congênita complexa, que compromete a função cardíaca e reduz drasticamente a capacidade funcional, ocasionando fadiga, dispneia e intolerância a esforços físicos, impedindo-a de exercer atividades agrícolas. A incapacidade é: Total, pois impede completamente o exercício de qualquer atividade que demande esforço físico, incluindo atividades leves; Definitiva (permanente), pois decorre de cardiopatia congênita com sequelas irreversíveis; Grave, com limitação funcional expressiva (classe funcional II–III da NYHA); Irreversível, sem perspectiva de recuperação funcional. O laudo cardiológico afirma expressamente que a paciente não possui condições de realizar atividades laborativas que exijam esforços físicos, mesmo que de leve intensidade, e recomenda afastamento definitivo. A doença é congênita, portanto o início ocorre no nascimento – 25/03/1989. A incapacidade laboral, entretanto, deve ser analisada clinicamente. O marco documental objetivo de incapacidade é a data do laudo cardiológico que registra classe funcional II–III e incapacidade para qualquer esforço: 10/04/2019. Deste modo, verifico que a requerente faz jus ao benefício por incapacidade permanente. Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, verifico que o benefício deve ser implementado desde o dia 06.03.2024 (id. 113008476). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELCILENE CREMON KREUTZBERG em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, CONDENO o INSS a implementar à parte autora o benefício por incapacidade permanente, a contar da data o requerimento administrativo, qual seja: 06.03.2024 (id. 113008476). O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 15 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

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