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Processo 7004324-48.2026.8.22.0022

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7004324-48.2026.8.22.0022 Classe:Tutela Antecipada Antecedente Valor da causa: R$ 28.784,52, REQUERENTE: JOSE PEREIRA MATOS ADVOGADO DO REQUERENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 REU: ROSEMAR MARIA RUVIARO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência cautelar de arresto em caráter antecedente, proposta por José Pereira Matos em face de Rosemar Maria Ruviaro. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de arrendamento rural para exploração pecuária com vigência de um ano. Informa que pagou adiantado a primeira parcela no valor de R$ 100.000,00. Sustenta que a requerida promoveu a alienação da propriedade a terceiro e exigiu a desocupação do imóvel no curso da avença. Em decorrência disso, o autor procedeu à retirada das reses, alegando haver utilizado o pasto por 170 dias e suportado gastos operacionais de transporte e manejo. Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD até o limite de R$ 21.194,52, além de averbação da tramitação da ação na matrícula do imóvel rural alienado. O juízo determinou a comprovação da impossibilidade financeira momentânea para apreciação do pleito de diferimento das custas (ID 142483463). A parte autora realizou o recolhimento das despesas de ingresso (ID 142500592 e ID 142500593). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, concernente à probabilidade do direito alegado, verificam-se elementos indicativos da contratação e dos diálogos travados entre os envolvidos a respeito da rescisão contratual e do saldo remanescente do arrendamento, o que autoriza a instauração da demanda de cobrança. Contudo, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito legal não restou preenchido. Com efeito, a pretensão cautelar veiculada pelo autor visa à indisponibilidade patrimonial imediata, mediante bloqueio de ativos financeiros e arresto eletrônico, sob o argumento exclusivo de que a demandada alienou o imóvel rural arrendado e converteu o patrimônio imobiliário em moeda corrente. Ocorre que a simples alienação de propriedade rural não traduz, de per si, ato ilícito, fraude contra credores ou manobra direcionada à insolvência. O ordenamento jurídico confere ao proprietário a faculdade de dispor de seus bens, sendo indispensável a demonstração concreta de que a alienação integrou procedimento fraudulento de dilapidação de patrimônio destinado a inviabilizar futura execução forçada. Ademais, a parte autora não demonstrou que a demandada esteja em estado de insolvência ou que esteja dissipando os valores percebidos no negócio para se esquivar do cumprimento de suas obrigações contratuais. A presunção de que o numerário oriundo da venda do imóvel desaparecerá configura mero receio subjetivo, desprovido de respaldo probatório concreto nos autos. A constrição patrimonial provisória por meio de arresto cautelar ou bloqueio bancário constitui medida extrema e excepcional, não admitindo deferimento sem a comprovação cabal de dilapidação dolosa, ocultação ou esvaziamento do acervo patrimonial. Neste sentido, colha-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente. Arresto de bens. Requisitos não demonstrados. Insolvência não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Atacadão S.A. contra decisão proferida em sede de tutela cautelar antecedente que indeferiu pedido de arresto de bens da empresa requerida J. Portela de Aguiar Eireli Atacarejo Marcelinho. A parte-agravante alegou existência de crédito líquido, certo e exigível, além de endividamento da parte-agravada, sustentando risco à efetividade do processo. O juiz de origem, contudo, entendeu não haver elementos concretos que comprovassem a insolvência do devedor ou risco de dilapidação patrimonial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar de arresto, especialmente quanto à demonstração de risco efetivo à satisfação do crédito em razão de conduta do devedor voltada à frustração da execução. III. Razões de Decidir: A concessão de medida cautelar de arresto exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco à efetividade do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, 301 e 305 do CPC. Embora o crédito alegado seja líquido, certo e exigível, a ausência de prova concreta de atos de alienação patrimonial, alteração relevante no patrimônio ou qualquer conduta voltada à evasão de bens inviabiliza a concessão da medida extrema. O relatório de endividamento apresentado não comprova, por si só, risco atual e específico de insolvência ou conduta fraudulenta do devedor. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de Julgamento: A concessão de arresto cautelar exige demonstração concreta de risco à efetividade do processo, mediante prova de conduta do devedor voltada à frustração da execução ou evidência de insolvência iminente. A mera existência de endividamento não caracteriza, por si só, o periculum in mora necessário para concessão da medida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805611-38.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORIData de julgamento: 25/08/2025) EMENTA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS. ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (n. 7077209-60.2025.8.22.0001), indeferiu o pedido de arresto de bens da empresa locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência de natureza cautelar exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. No caso concreto, ainda que a probabilidade do direito (inadimplência locatícia) esteja demonstrada, o requisito do perigo de dano não restou suficientemente evidenciado. 5. As alegações de “esvaziamento comercial” e funcionamento residual do estabelecimento não constituem, por si sós, indícios de dilapidação patrimonial dolosa, fraude contra credores ou ocultação de bens. 6. O arresto cautelar é medida excepcional, cabível apenas quando há elementos concretos de tentativa de insolvência ou fraude, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O arresto cautelar constitui medida excepcional e depende da demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou tentativa de insolvência do devedor. 3. A simples inadimplência contratual ou dificuldades financeiras da empresa devedora não autorizam, por si sós, a constrição cautelar de bens. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 21645353820258260000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, j.: 24/09/2025; TJMT, AI n. 1033837-12.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18/02/2025; TJSP, AI n. 2276221-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 23/10/2024; TJMG, AI n. 2524241-41.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 25/04/2023; TJPR, AI n. 5026610-07.2023.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 22/02/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800867-63.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAESData de julgamento: 08/05/2026) Desse modo, não havendo demonstração de que a requerida não possua outros bens ou que esteja em curso evidente fraude patrimonial tendente a frustrar futura reparação, a medida de urgência pretendida mostra-se precoce e desprovida do indispensável perigo concreto de dano. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts etc). 2. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte Autora, via Sistema Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte Requerida, via correios ou oficial de justiça. 3. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, CPC/2015). 4. O prazo para contestar, 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte ré manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). 5. Ademais, advirta-se a parte demandada que a não apresentação da contestação implicará presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 7. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. Serve a presente decisão de MANDADO/CARTA. São Miguel do Guaporé, 15 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

2026-09-14 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004324-48.2026.8.22.0022 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: JOSE PEREIRA MATOS ADVOGADO DO REQUERENTE: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 Polo Passivo: ROSEMAR MARIA RUVIARO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, sob o argumento de que, em razão dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual, não dispõe, no momento, de condições financeiras para suportar as despesas iniciais. Pois bem. O art. 34 da Lei Estadual n. 3.896/2016 estabelece que o recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para o final do processo quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu pagamento. No caso, contudo, a alegação de que a parte autora sofreu prejuízos em decorrência da rescisão unilateral do contrato, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade financeira. Isso porque o referido fato não permite concluir, sem outros elementos probatórios, pela inexistência de recursos financeiros suficientes para o recolhimento das custas iniciais. A norma exige comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira, não bastando, portanto, a mera alegação de dificuldade econômica. Para tanto, a parte deverá apresentar documentos capazes de demonstrar sua efetiva situação financeira, tais como declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (dos últimos dois anos), extratos bancários atualizados das contas de sua titularidade, notas fiscais recentes de comercialização de produtos agrícolas, contracheques e comprovantes das despesas mensais, conforme o caso. Assim, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as custas iniciais, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira, a fim de possibilitar a análise do pedido mediante o cotejo entre a capacidade financeira comprovada e o valor das custas a serem recolhidas. Alternativamente, caso não pretenda comprovar a alegada impossibilidade financeira, poderá efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, correspondentes a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. O não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de diferimento e a aplicação das consequências previstas nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Intime-se. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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