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TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Decisão
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004321-96.2026.8.22.0021 AUTOR: FAGNER MODOLON CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito ajuizada por FAGNER MODOLON CARDOSO em face de ENERGISA RONDÔNIA. O Requerente aduz que, após retornar à sua residência, constatou que o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora nº 1.984.973.020-80 havia sido interrompido, afirmando que o corte teria ocorrido em 25/08/2026, sem prévia notificação. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária, foi informado de que a suspensão decorrera de suposta inadimplência relacionada a duas faturas referentes ao mês de maio de 2026, nos valores de R$ 740,70 (setecentos e quarenta reais e setenta centavos) e R$ 123,69 (cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 864,39 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Alega, contudo, que as faturas de consumo de sua unidade consumidora se encontram regularmente quitadas, conforme histórico de contas juntado aos autos, sustentando a inexistência de débito apto a justificar a interrupção do serviço. Afirma, ainda, que a requerida promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão da cobrança questionada, circunstância que teria lhe ocasionado prejuízos, inclusive com a recusa de crédito perante instituição financeira. Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como se abstenha de promover nova interrupção em razão dos débitos discutidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da tutela de urgência O ordenamento jurídico vigente autoriza a antecipação da tutela pretendida desde que, existindo prova inequívoca, o magistrado se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. O enunciado 26, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, aliás, estabelece o cabimento da tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais. É de se fazer o registro de que o caso em espécie a parte autora, muito embora tenha afirmado inexistir débitos atuais, não colacionou aos autos extrato de pagamento das faturas. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixou as diretrizes para concessão da tutela antecipada em casos envolvendo religação de energia elétrica, tendo como premissas se tratar de débitos pretéritos ou oriundos de recuperação de consumo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) No mesmo sentido este Sodalício: Energia elétrica. Responsabilidade civil. Interrupção no fornecimento de energia. Inadimplemento. Débitos pretéritos. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (TJ-RO - AC: 70183679720198220001 RO 7018367-97.2019.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel. Data de Julgamento: 13/10/2021) E ainda, entendendo pela ilegalidade do corte em caso de recuperação de consumo: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 09/12/2021) No caso em exame, a parte autora não apresentou, até o momento, documento idôneo apto a comprovar que o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora permanece efetivamente interrompido. Embora alegue que a suspensão ocorreu em 25/08/2026, não há, nos autos, elemento que demonstre a interrupção do fornecimento, seja imagem do relógio lacrado, seja pedido de atendimento junto à concessionária, circunstância necessária à apreciação do pedido de restabelecimento do serviço. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, juntando documento ou outro elemento idôneo que comprove a atual interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sob pena de indeferimento, no ponto, do pedido liminar. Fica o autor intimado via DJE, com urgência. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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