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7004318-20.2025.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004318-20.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: ADRIANA MARTINS GONCALVES, RUA MARIA DO CARMO OLIVEIRA (ZULMIRA CLEMENTE) 1609 CASA DOS FUNDOS, JARDIM CASSOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, MERIEN AMANTEA FERNANDES, OAB nº RO2695, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA MARTINS GONÇALVES em desfavor do BANCO BMG S. A. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça - STJ versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo, entre outras questões, o dever de informação, a alegação de contratação diversa daquela pretendida pelo consumidor, o prolongamento da dívida e os efeitos de eventual invalidação contratual. Por sua vez, o Tema 1.328 do STJ examina a existência de dano moral presumido na hipótese de invalidação de cartão de crédito com reserva de margem consignável incidente sobre benefício previdenciário. Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões submetidas aos referidos temas, em âmbito nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. No caso, há aderência direta entre a controvérsia destes autos e as matérias submetidas ao julgamento repetitivo, uma vez que a solução da demanda depende da análise da validade da contratação, da suficiência das informações prestadas, da forma de amortização do débito, dos efeitos de eventual invalidação e da configuração de dano moral. Assim, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, até o julgamento dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ ou ulterior cessação da ordem de suspensão. Lance-se a suspensão no sistema, com a devida vinculação aos referidos temas. Julgados os temas ou cessada a ordem de suspensão, retornem os autos conclusos, independentemente de nova provocação. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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