2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004306-36.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GISLEINE MORTARI ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA APARECIDA FREIRES DOS SANTOS, OAB nº RO10292 Polo Passivo: Mapfre Seguros REU SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de ação intitulada “ação de exibição de documentos”, ajuizada por Gisleine Mortari em face de MAPFRE Seguros Gerais S/A, por meio da qual a autora pretende obter documentos e mídias relacionados ao Sinistro n. 411123126000051. Examinada a petição inicial, verifico a necessidade de regularização antes do prosseguimento do feito e da apreciação da tutela provisória deduzida no corpo da peça. Inicialmente, não consta comprovante de recolhimento das custas processuais, tampouco foi formulado pedido de gratuidade da justiça. Além disso, a autora afirma ter encaminhado à requerida, em 12/03/2026, solicitação administrativa de acesso à gravação telefônica e sustenta ter recebido resposta negativa na mesma data, fundada em supostas restrições de uso interno e na legislação de proteção de dados. Todavia, não foram apresentados o requerimento administrativo, a resposta da requerida ou documento comprobatório da mencionada resistência. A regularização é particularmente necessária porque a existência de resistência administrativa integra a própria narrativa empregada para justificar a necessidade da tutela jurisdicional. Observo, ainda, que a narrativa da inicial menciona requerimento administrativo especificamente relacionado à gravação telefônica, enquanto o pedido judicial alcança também relatório de sindicância ou investigação administrativa e Condições Gerais da apólice, não estando esclarecido se esses documentos também foram previamente solicitados à requerida. Há, igualmente, necessidade de esclarecimento quanto à natureza da pretensão. Embora a demanda seja intitulada “ação de exibição de documentos”, o capítulo final requer “exibição incidental”, apesar de a obtenção desses documentos constituir aparentemente o próprio objeto principal do processo. Por outro lado, a inicial contém capítulo específico denominado “Da tutela de urgência para preservação da prova”, no qual se requer medida cautelar inaudita altera parte. Contudo, o cadastro processual informa inexistir pedido de liminar, e o capítulo final dos pedidos não reproduz de forma expressa aquela pretensão provisória. Impõe-se, portanto, sanar a ambiguidade antes de sua apreciação. Por fim, o valor da causa foi estabelecido em R$ 1.000,00 “apenas para efeito fiscal”, sem explicitação do critério utilizado. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob as consequências legais cabíveis; b) juntar cópia do requerimento administrativo que afirma ter formulado em 12/03/2026, bem como da resposta atribuída à requerida e, quando pertinente, dos comprovantes de envio e recebimento, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de apresentação; c) esclarecer se houve solicitação administrativa relativamente a cada um dos documentos cuja exibição pretende, especialmente o relatório de sindicância/investigação e as Condições Gerais da apólice, juntando os respectivos comprovantes e respostas, se existentes, ou esclarecendo as razões pelas quais a intervenção judicial seria necessária sem prévia solicitação quanto a esses documentos; d) esclarecer a natureza e o objeto da demanda, adequando a inicial quanto à referência a “ação de exibição de documentos” e “exibição incidental”, de forma a delimitar precisamente o provimento jurisdicional final pretendido; e) esclarecer expressamente se formula pedido de tutela provisória de urgência e, em caso afirmativo, reproduzi-lo no capítulo final dos pedidos, especificando de maneira objetiva as mídias e documentos cuja preservação pretende, o período abrangido, a providência concreta postulada, eventual prazo para cumprimento e eventual cominação; f) querendo a apreciação da tutela de urgência, apresentar os elementos de que disponha acerca do alegado risco atual de eliminação das gravações ou documentos, inclusive quanto ao prazo ou política de retenção invocados na inicial; g) justificar o critério utilizado para atribuição do valor de R$ 1.000,00 à causa, promovendo sua adequação, caso necessário. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise da regularidade da inicial e, se mantido e adequadamente delimitado, do pedido de tutela provisória. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da determinação acarretará a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.