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TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7004305-13.2024.8.22.0022 Classe:Inventário Valor da causa: R$ 72.720,10, REQUERENTES: M. C. D. S., J. L. C. G. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROMILSON GUEDES, OAB nº RO11654, SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 INVENTARIADO: A. D. A. G. INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada M. C. DA S., por si e representando o filho menor J. L. C. G., requerendo a abertura de inventário e partilha dos bens deixados por ANDERSON DE ARAÚJO GUIMARÃES, falecido em 25/07/2024. No despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária, sendo M. C. DA S. nomeada como inventariante (ID 116863781). As primeiras declarações (ID 118781933) e a avaliação judicial (ID 131918799) indicaram como acervo do espólio os direitos possessórios sobre um imóvel urbano localizado na Rua Itaúba, nº 1765-B, Bairro Planalto, nesta urbe, avaliado em R$ 45.000,00; uma motoneta Honda Biz 125 ES, placa OHN9F80, avaliada em R$ 7.500,00; um automóvel Ford Fiesta HA 1.6L SE, placa NBZ9H92, avaliado em R$ 36.000,00; bem como saldos de FGTS e saldos em contas e aplicações perante o Sicoob. Foram juntadas as certidões requeridas, bem como comprovado o recolhimento dos impostos devidos através da DIEF e guias de arrecadação (ID 132633032). Intimadas, as Fazendas Públicas não se opuseram ao prosseguimento do feito (IDs. 119389938 e 120595679). O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do plano de partilha apresentado (ID 141286101). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O inventário foi processado neste juízo em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha dos bens deixados pelo autor da herança (ID 132633027). Nos autos estão presentes a certidão de óbito do falecido, os documentos de identificação do herdeiro menor e da companheira meeira, as certidões negativas de tributos e os demais documentos e avaliações correspondentes aos bens e valores que integram o espólio. Outrossim, inexiste óbice à homologação da partilha, tendo em vista que a divisão postulada resguarda a meação da convivente e o quinhão hereditário do filho menor em proporção igualitária sobre a totalidade do acervo, contando com a expressa concordância e parecer favorável do Ministério Público (ID 141286101). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 654 do CPC, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha (ID 132633027) juntado nestes autos de inventário, no tocante aos bens e valores deixados por ANDERSON DE ARAÚJO GUIMARÃES. Em consequência, atribuo à meeira e ao herdeiro os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Intimem-se as Fazendas desta sentença, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, após seu trânsito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e os respectivos alvarás/ofícios para levantamento das quantias, arquivando-se a seguir com as cautelas devidas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito
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