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7004298-63.2024.8.22.0008

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004298-63.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pessoa com Deficiência EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA, RUA ESPERANÇA 1686 BAIRRO CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do INSS. Certificado o trânsito em julgado da sentença e apresentados os cálculos pela parte exequente, é devida a intimação do executado para se manifestar, podendo impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Deixo de arbitrar, por ora, honorários advocatícios nesta fase executiva, uma vez que sua fixação somente será cabível em caso de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e da tese aprovada pela 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP (Tema Repetitivo 1190). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório à evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. 2. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo impugnar em trinta dias (art. 535 do CPC). 3. Sem impugnação: 3.1 Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, devendo a CPE certificar a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição da requisição de pagamento adequada (RPV/PRECATÓRIO), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 3.2 Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 5 dias. 3.3 Nada sendo requerido, suspendam-se os autos a fim de aguardar o pagamento da(o) RPV/PRECATÓRIO. 3.4 Comunicado o depósito nos autos, sem nova conclusão, expeça-se alvará para o débito principal e para os honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de validade de 30 dias, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. 3.5 Comprovado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 3.6 Havendo manifestação quanto à(ao) RPV/PRECATÓRIO expedida(o), voltem os autos conclusos para deliberações. 4. Havendo impugnação: 4.1 Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para também se manifestar no prazo legal. 4.2 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para apuração do valor devido. 4.3 Na sequência, às partes para manifestação. Prazo: 5 dias. 4.4 Havendo concordância das partes com os cálculos da Contadoria, ficam estes desde já homologados, devendo a CPE expedir a requisição de pagamento. 4.5 Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 5 dias. 4.6 Nada sendo requerido, suspendam-se os autos a fim de aguardar o pagamento da RPV/PRECATÓRIO. 4.7 Comunicado o depósito nos autos, sem nova conclusão, expeça-se alvará para o débito principal e para os honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de validade de 30 dias, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. 4.8 Comprovado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.9 Caso não haja concordância das partes quanto aos cálculos da Contadoria, voltem os autos conclusos para deliberações. Espigão d'Oeste/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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