Publicações do processo

7004297-13.2026.8.22.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004297-13.2026.8.22.0007 AUTOR: CLEYTON CESAR FARIAS, CPF nº 04586007176, RUA BANDEIRA 1145 SETE DE SETEMBRO - 76964-630 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FAGNER BELMONTE MASSONETTE, OAB nº RO14061 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLEYTON CESAR FARIAS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor afirma que oscilações e quedas no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora ocasionaram a queima do compressor de sua geladeira, cujo reparo importou em R$ 1.300,00. Sustenta ter formulado pedido administrativo de ressarcimento, indeferido pela concessionária (comunicado nº 202501025). Pede o ressarcimento do valor despendido e a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, deferida no despacho inicial. Juntou laudo técnico. Deferida a gratuidade ao autor e determinada a citação da parte requerida (ID 135651003). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 137980097). Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, impugnou a existência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, sustentando não haver registro de perturbação em sua rede na data e hora indicadas pelo consumidor, com fundamento no PRODIST – Módulo 9 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; alegou a fragilidade e unilateralidade do laudo particular apresentado e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 139320118). Houve réplica à contestação (ID 139814266). Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado (IDs 140190279 e 140253412). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, tendo ambas as partes, ademais, expressamente declinado de sua produção. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial veio instruída com o laudo/declaração técnica de assistência, o orçamento do reparo e o comunicado de indeferimento administrativo, elementos que preenchem os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e permitem a plena compreensão da causa de pedir e do pedido, tendo a ré, inclusive, exercido amplamente sua defesa. A discussão sobre a suficiência probatória desses documentos é matéria de mérito, e como tal será apreciada. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. Além de o esgotamento da via administrativa não constituir condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), a própria requerida reconhece a existência de pedido administrativo, tanto que a ele respondeu por meio do comunicado de indeferimento nº 202501025. Presentes, pois, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Superadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia versa sobre suposta falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica que teria ocasionado a queima do compressor da geladeira do autor. Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incide o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput) e a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII). Registro, desde logo, que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não exonera o consumidor de comprovar o dano e o nexo de causalidade com a prestação do serviço, tampouco de apresentar lastro mínimo de verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, o autor desincumbiu-se desse ônus mínimo: apresentou laudo/declaração técnica de assistência atribuindo a avaria do compressor a variação de tensão por curto-circuito, bem como o comprovante do desembolso realizado para o reparo do equipamento. Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa e autorizam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. De outro lado, impõe-se reconhecer que a hipótese comporta, ainda, a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto os elementos técnicos aptos a esclarecer a existência ou inexistência de perturbação na rede — registros de oscilografia, histórico de ocorrências do alimentador e dados do sistema de medição — encontram-se em poder exclusivo da concessionária, detentora de manifesta superioridade técnica e informacional. Nesse ponto, a defesa da requerida não se sustenta. A concessionária limitou-se a apresentar o comunicado administrativo de indeferimento, no qual afirma inexistir "registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas". Ora, o próprio teor do documento revela que a requerida conhecia a data e a hora do evento indicadas pelo consumidor e que efetuou análise técnica direcionada àquele momento específico. Detendo a informação temporal precisa e os equipamentos de medição e registro de sua própria rede, competia-lhe carrear aos autos os dados técnicos primários correspondentes àquela data e hora — e não apenas o seu próprio parecer conclusivo e unilateral. A negativa fundada exclusivamente na ausência de "registro no sistema", desacompanhada dos dados brutos que a embasariam, é insuficiente para romper a cadeia causal, pois o registro interno da própria ré não constitui prova exclusiva e infalível da inexistência do evento, sobretudo quando confrontado com documentação técnica em sentido contrário e quando a concessionária, podendo produzir prova cabal, opta por não fazê-lo. Aplica-se, aqui, a máxima de que, detendo uma das partes o monopólio da prova técnica, sua omissão em produzi-la milita em seu desfavor. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, incumbia à requerida demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade — inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro —, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de eventual defeito nas instalações internas da unidade consumidora ou de que a responsabilidade cessaria no "ponto de entrega" dependeria de demonstração técnica específica e individualizada, não podendo o nexo causal ser deslocado para o interior da unidade por mera presunção. Configurados, pois, o defeito na prestação do serviço, o dano (queima do compressor) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Em reforço, cite-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: "A concessionária é objetivamente responsável pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, consistente na danificação de aparelhos eletrônicos, decorrente da comprovada oscilação na rede de energia elétrica, o que caracteriza falha na prestação do serviço." (TJRO, Apelação Cível nº 7003573-59.2024.8.22.0013, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, j. 12/09/2025). Quanto ao dano material corresponde ao valor efetivamente despendido no reparo do equipamento, comprovado nos autos no montante de R$ 1.300,00, que deve ser integralmente ressarcido. No que tange ao dano moral, queima da geladeira — bem essencial à conservação de alimentos e medicamentos —, seguida de período de privação do equipamento, com dispêndio imprevisto para restabelecer sua funcionalidade, somada à negativa administrativa de reembolso, configura lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera imaterial do consumidor, sobretudo por decorrer de serviço público essencial prestado de forma inadequada. À luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do abalo, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a padronização adotada em casos análogos, fixo a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso comprovado e juros de mora a partir da citação por tratar-se de responsabilidade contratual (vínculo de consumo na prestação de serviço; 2. CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405, CC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A correção monetária segue com a tabela adotada pelo TJRO, conforme Art. 1º do Provimento 13/1998-CG, com todo o histórico de indexadores, destacando o INPC até 29/08/2024 e o IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Os juros segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cacoal/RO, 29 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.