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Processo 7004292-07.2025.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7004292-07.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SIVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, formulada por SIVALDO JOSE DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Já na decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a produção de prova pericial e a citação da parte ré (Id. 130674374). O laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 134343456. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 137023470). Intimado, o autor impugnou a contestação (Id. 137474464) Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 137920175), enquanto a autarquia ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. 2. Qualidade de segurado e carência. No caso concreto, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, constituem pontos controvertidos na presente demanda a qualidade de segurado da parte autora, na condição de segurada especial, bem como a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Assim, a análise do pedido deve recair sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, bem como a existência da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. É sobre esses pontos, portanto, que deve recair a análise da prova produzida nos autos, notadamente do conjunto probatório relacionado à qualidade de segurada e do laudo pericial judicial quanto à incapacidade laborativa. A parte autora afirma exercer atividade rural, na condição de segurada especial, razão pela qual se mostra necessária a análise dos elementos constantes dos autos destinados à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. A Lei nº 13.846/2019 promoveu alterações significativas na Lei nº 8.213/1991 quanto à forma de comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial para fins de obtenção de benefícios previdenciários. A intenção do legislador foi estabelecer que essa comprovação seja realizada, prioritariamente, por meio do cadastro previsto no art. 38-A, consolidando o entendimento jurisprudencial de que a prova exclusivamente testemunhal não se mostra apta, por si só, a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural. Na hipótese, consta a autodeclaração acostada ao Id. 140831254, na qual é declarado o exercício de atividade rural no período de 16/08/2021 a 10/08/2026, em regime de economia familiar. A documentação juntada aos autos constitui início razoável de prova material do labor campesino, destacando-se: Contrato Particular de venda e compra (Id. 130599374 - Pág. 7/8); Sintegra (Id. 130599374 - Pág. 9); Notas fiscais (Id. 130599374 - Pág. 10/11, pág. 14/19); Guia de Trânsito Animal (Id. 130599374 - Pág. 13); Comprovante de cadastro de exploração pecuária (Id. 130599374 - Pág. 21). Tal conjunto documental foi corroborado pela prova oral produzida, cujos depoimentos se mostraram coerentes e convergentes quanto ao efetivo exercício da atividade rural pela parte autora. A testemunha Antoninho Joceli declarou conhecer Silvado há aproximadamente 10 (dez) anos. Informou que o demandante desenvolve atividades na criação de porcos e galinhas, bem como no cultivo de mandioca, realizando a venda da produção nas linhas d, sendo o sustento proveniente das atividades desenvolvidas no sítio. Esclareceu que se trata de propriedade de pequena extensão e que não há contratação de empregados nem utilização de maquinários no sítio para a realização das atividades rurais. No mesmo sentido, a testemunha Paulo Sérgio Croce afirmou conhecer Sivaldo desde o ano de 2021. Relatou que a profissão do demandante é lavrador, desenvolvendo atividades de cultivo de mandioca, milho e feijão, além da criação de galinhas e porcos, cuja produção é comercializada nas linhas, para realizar o seu sustento. Afirmou que a propriedade pertence ao autor e esclareceu que se trata de propriedade de pequena extensão e que não há contratação de empregados nem utilização de maquinários no sítio para a realização das atividades rurais. Assim, no presente caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento da qualidade de segurada especial durante o período de carência. As provas produzidas são suficientes para demonstrar o cumprimento desse requisito. Desse modo, a prova material apresentada, aliada aos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstra suficientemente o exercício da atividade rural, restando comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora e, por conseguinte, o preenchimento do respectivo requisito legal. 3. Redução da capacidade laboral No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial (Id. 134343456), cujo laudo concluiu nos seguintes termos: “Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui gonartrose do joelho direito, com sintomas limitantes e indicação de tratamento cirurgico. No momento com perda funcional do mesmo, porém com possibilidade de ganho funcional. Comprova incapacidade total e temporária de 23/05/2023 por tempo indeterminado ate tratamento cirúrgico.. Conclusão: Comprova incapacidade total e temporária de 23/05/2023 por tempo indeterminado até tratamento cirúrgico ” Esclareça-se, neste ponto, que, na sistemática processual civil vigente, o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Tratando-se de prova pericial, deve, ainda, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em 23/05/2023. O expert consignou que o autor apresenta gonartrose do joelho direito, com sintomas limitantes e indicação de tratamento cirúrgico, havendo possibilidade de ganho funcional após a realização do procedimento. Embora demonstrada a incapacidade laborativa, a prova técnica não permite qualificá-la, neste momento, como permanente e insuscetível de recuperação, uma vez que o próprio perito apontou possibilidade de melhora funcional mediante tratamento cirúrgico. Não se encontram preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual encontra-se suficientemente demonstrada pela prova pericial. Somando-se a isso o reconhecimento da qualidade de segurado especial e o preenchimento do período de carência, mostra-se devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. Quanto ao termo inicial, o perito fixou a data de início da incapacidade em 23/05/2023, portanto, em momento anterior ao requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido desde a DER, ocorrida em 05/09/2025. Desse modo, o pedido comporta acolhimento parcial, para concessão do auxílio por incapacidade temporária, não sendo cabível, no atual contexto probatório, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Data de Início do Benefício (DIB) No caso, o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) anterior ao requerimento administrativo (DER), portanto, o benefício será devido desde a DER, qual seja, 05/09/2025 (Id. 130599375). 5. Data de Cessação do Benefício (DCB) Considerando que o perito judicial não estabeleceu prazo estimado para recuperação, consignando que esta depende da realização de tratamento cirúrgico sem previsão definida, aplica-se o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias, contado da sua efetiva implantação no sistema do INSS, assegurada à parte autora a possibilidade de requerer administrativamente sua prorrogação, caso persista a incapacidade, conforme orientação do Tema 246 da TNU. 6. Tutela Provisória Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício em 20 dias a partir da intimação desta sentença. 7. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo STF), para os benefícios assistenciais; - SELIC (desde 09/12/2021 até 09/09/2025), nos termos do art. 3º da EC 113/2021; - IPCA (a partir de 10/09/2025, conforme EC nº 136/2025), salvo se superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, ocasião em que esta deve ser aplicada em substituição àquele. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, ocasião em que esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025." III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor de SIVALDO JOSE DOS SANTOS o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 05/09/2025 (DIB); (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado. Sem custas ante a isenção legal. Condeno o INSS em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas e devidas até a data desta sentença, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, não devendo incidir a verba honorária nas parcelas vencidas após a sentença, conforme dispõe a súmula nº 111 do STJ. Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras /RO, datado eletronicamente. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar benefício Espécie Auxílio por incapacidade temporária NB 724.547.031-7 DIB 05/09/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. DCB A apurar RMI A apurar Gustavo Lindner Juiz de Direito

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