2026-09-16 · STJ
AREsp 3335700/RO (2026/0315739-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ALDENIR ROSA DUTRA ADVOGADOS:DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433 VITOR LUIZ EISING HELLMANN - RO014007 AGRAVADO:ALVANI MANOEL LAURINDO AGRAVADO:NEIDE TAEKO SANO LAURINDO ADVOGADO:MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO004940 INTERESSADO:VALDECINEI CARLISBINO ADVOGADO:MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO004940 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por ALDENIR ROSA DUTRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ALDENIR ROSA DUTRA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 441/443. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO