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7004287-31.2024.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7004287-31.2024.8.22.0009 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: G. D. M. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIA FAGUNDES GRAVA, OAB nº RO2416A, CLAUDIA MARA DOS SANTOS, OAB nº RO10797 REQUERIDO: O. A. D. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037, CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por G. D. M. S., representada por sua genitora, em face de O. A. D. S. As partes apresentaram termo de acordo para pagamento da dívida alimentar, no qual o executado reconheceu o débito no valor de R$ 26.829,52 e ajustou a quitação parcial mediante dação em pagamento de uma motoneta Honda/Biz 125, placa SLH0F85, atribuindo-se ao bem o valor de R$ 16.356,00, com saldo remanescente de R$ 10.473,52, a ser pago por meio dos valores de aluguel penhorados nos autos (Id 137069439). O acordo também prevê a destinação mensal do valor do aluguel, no importe de R$ 800,00, com reserva para pagamento da pensão alimentícia vincenda, despesas odontológicas e abatimento do saldo remanescente da dívida executada (Id 137069439, pág. 02). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo conforme Id 139500344. Vieram os autos conclusos. Decido. A autocomposição apresentada pelas partes versa sobre a forma de pagamento de débito alimentar vencido, preservando a obrigação alimentar vincenda e estabelecendo sistemática de quitação do saldo remanescente. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Além disso, o art. 356 do Código Civil admite a dação em pagamento, quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. No âmbito processual, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. No caso, o ajuste foi apresentado pela representante legal da exequente e pelo executado, representado por procuradora constituída nos autos, havendo manifestação favorável do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC, diante do interesse de incapaz. Ressalva-se, quanto à dação em pagamento do veículo indicado no acordo, que a homologação judicial produz efeitos obrigacionais entre as partes signatárias, cabendo aos interessados promoverem a regular transferência administrativa do bem perante o órgão de trânsito competente, observados eventuais gravames, restrições, alienação fiduciária ou direitos de terceiros constantes dos documentos do veículo. Considerando que os documentos do veículo indicam existência de alienação fiduciária (Id 137069443), o abatimento do valor atribuído ao bem somente produzirá efeito liberatório definitivo após a comprovação, nos autos, da regular transferência administrativa à representante legal da exequente, sem prejuízo de que eventual impedimento, gravame ou impossibilidade de transferência autorize o prosseguimento da execução pelo valor correspondente. Diante da composição, fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de reforço de penhora formulado antes do acordo (Id 136372933), sem prejuízo de renovação do requerimento em caso de descumprimento. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo apresentado no Id 137069439, com as ressalvas constantes desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 356 e 840 do Código Civil e do art. 515, II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que as partes comprovem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a regular transferência administrativa da motoneta Honda/Biz 125, placa SLH0F85, à representante legal da exequente, cabendo à parte executada e/ou à proprietária registral do veículo adotar as providências necessárias à transferência, inclusive quanto à regularização de eventuais gravames, restrições ou alienação fiduciária. Fica desde já consignado que o abatimento do valor atribuído ao bem somente terá efeito liberatório definitivo após a comprovação da transferência regular, sem prejuízo de que eventual impedimento seja informado nos autos para deliberação; c) SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC; d) Quanto aos valores já depositados judicialmente pela locatária ADRIANA APARECIDA SIQUEIRA BORGUI, conforme comprovantes juntados aos autos (Ids 139508536 e 140869622), expedi nesta data alvará eletrônico em favor da representante legal da exequente, AKIRA ABIGAIL DE MELO MACIEL, observados os dados bancários indicados no acordo, salvo impedimento técnico-operacional, hipótese em que a parte exequente deverá ser intimada para apresentar dados bancários aptos ao levantamento; e) Intime-se a locatária ADRIANA APARECIDA SIQUEIRA BORGUI, CPF nº 717.xxx.xxx-49, para ciência da homologação do acordo e para que, a partir da intimação, realize os pagamentos mensais do aluguel conforme pactuado pelas partes, mediante depósito na conta indicada no termo de acordo, ou por chave PIX nele informada, observada a destinação dos valores prevista na avença, devendo conservar os comprovantes para eventual apresentação em juízo. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento injustificado do acordo autoriza o imediato prosseguimento da execução, com incidência das consequências expressamente pactuadas, mediante simples requerimento da parte interessada. Mantenham-se, por ora, as restrições já efetivadas nos autos (Ids 118468904 e 118468905) até ulterior deliberação, salvo requerimento expresso e fundamentado das partes após a comprovação do cumprimento integral do acordo. Após as intimações e providências necessárias, aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de cumprimento, noticiado inadimplemento ou comprovada a quitação integral, voltem conclusos para deliberação. Ciência ao Ministério Público. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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