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7004274-25.2025.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7004274-25.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRONTEIRA COM. BENEF. IMPORT. E EXP. DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Com fulcro no art. 135, inciso III, do CTN e supedâneo na Súmula 435 do STJ a qual transcrevo: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Defiro o pedido de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio administrador ADENILTON CAMPOS VASQUES (CPF: 059.319.042-47), eis que a empresa executada já não exerce suas atividades no endereço cadastrado junto a Receita Federal e o ente tributante, inexistindo qualquer comunicação acerca de seu atual domicílio fiscal. 2- Cite-se o co-devedor segundo o endereço constante no espelho de pesquisa em anexo, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os encargos indicados na CDA, ou garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro à ordem deste juízo em estabelecimento oficial de crédito que assegure a atualização monetária, oferecendo fiança bancária ou nomeando bens à penhora, mediante aceitação da parte exequente. 3 – Caso decorrido o prazo supra, a dívida não tiver sido quitada ou garantida a execução, penhore-se ou arreste-se tanto bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, devendo constar no auto a avaliação. 4 – Intime-se a parte executada, assim como o cônjuge, se casado e se a penhora recair sobre bem imóvel. 5 – Cientifique-se a parte executada do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contado a partir da juntada do depósito da dívida, fiança bancária ou intimação da penhora aos autos. 6 – Providencie-se o registro da penhora ou arresto perante o Serviço Registral de Imóveis através do sistema penhora online. 7 – Defiro os benefícios do art. 212, §2º do CPC. 8- Incluam-se os co-devedores no pólo passivo. 1 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz de Direito

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