Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7004274-25.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRONTEIRA COM. BENEF. IMPORT. E EXP. DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Com fulcro no art. 135, inciso III, do CTN e supedâneo na Súmula 435 do STJ a qual transcrevo: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Defiro o pedido de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio administrador ADENILTON CAMPOS VASQUES (CPF: 059.319.042-47), eis que a empresa executada já não exerce suas atividades no endereço cadastrado junto a Receita Federal e o ente tributante, inexistindo qualquer comunicação acerca de seu atual domicílio fiscal. 2- Cite-se o co-devedor segundo o endereço constante no espelho de pesquisa em anexo, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os encargos indicados na CDA, ou garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro à ordem deste juízo em estabelecimento oficial de crédito que assegure a atualização monetária, oferecendo fiança bancária ou nomeando bens à penhora, mediante aceitação da parte exequente. 3 – Caso decorrido o prazo supra, a dívida não tiver sido quitada ou garantida a execução, penhore-se ou arreste-se tanto bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, devendo constar no auto a avaliação. 4 – Intime-se a parte executada, assim como o cônjuge, se casado e se a penhora recair sobre bem imóvel. 5 – Cientifique-se a parte executada do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contado a partir da juntada do depósito da dívida, fiança bancária ou intimação da penhora aos autos. 6 – Providencie-se o registro da penhora ou arresto perante o Serviço Registral de Imóveis através do sistema penhora online. 7 – Defiro os benefícios do art. 212, §2º do CPC. 8- Incluam-se os co-devedores no pólo passivo. 1 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz de Direito