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7004255-16.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7004255-16.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: AUTOR: TEREZINHA DANTAS, CPF nº 87769808200, RUA DAS ACÁCIAS 2061, PRÓXIMO AO GINÁSIO PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, AV. DR. PAULO DE NOBREGA S/N LOTEAMENTO PAULINHO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA 16 DE JUNHO s/n CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A pretensão inicial visa à concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Verificado que a petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, em especial o prévio requerimento administrativo (ID 142187248), recebo a demanda e determino o seu regular processamento. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Advirta-se a parte autora de que, caso venha a ser demonstrado, no curso da instrução processual, que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ficará obrigada ao pagamento do décuplo das custas processuais, além de sujeitar-se à multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por falsear a verdade dos fatos. Em continuidade, excepciona-se, no caso concreto, a regra processual da designação de audiência de conciliação. Considerando o direito das partes à razoável duração do processo e à solução integral do mérito, inclusive quanto à atividade satisfativa, bem como em observância ao princípio da eficiência que rege a atuação deste Juízo, deixo de designar audiência conciliatória. Consigno, ainda, que, pela experiência deste Juízo, os procuradores do INSS, em regra, não comparecem às audiências de conciliação, sendo certo que a autarquia, quando entende pertinente, apresenta propostas formais de acordo no curso do processo, inexistindo prejuízo às partes, as quais podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na autocomposição. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a parte autora pleiteia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, a análise dos documentos acostados à inicial, notadamente o laudo médico (ID 142187245) e o comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 142187244) revela-se insuficiente para formar um juízo de convicção seguro acerca da incapacidade laborativa e da condição de miserabilidade alegadas. Tratando-se de prova produzida unilateralmente, faz-se indispensável a submissão do feito ao crivo do contraditório e, precipuamente, à instrução probatória técnica, por meio de perícia médica e estudo social, a fim de que se possa aferir, com a necessária isenção, o real quadro clínico e socioeconômico da parte demandante. Nesse ponto, impende destacar que a aferição da hipossuficiência econômica para fins de BPC não se esgota no simples cálculo aritmético da renda per capita declarada. O conceito de vulnerabilidade social é complexo e demanda a análise concreta das condições de habitabilidade, despesas médicas extraordinárias e a dinâmica do núcleo familiar, elementos que transcendem os dados frios do CadÚnico. Portanto, o estudo social mostra-se estritamente necessário e insubstituível para que este Juízo possa avaliar a real capacidade de sobrevivência digna da parte autora, o que inviabiliza a concessão da medida liminar apenas com base na prova documental pré-constituída. Ademais, a prudência na concessão de tutelas antecipadas em demandas assistenciais impõe a observância da teoria do risco-proveito. Isso porque a antecipação dos efeitos da tutela, se posteriormente revogada por improcedência do pedido ao final da lide, pode gerar para a parte autora, pessoa presumivelmente hipossuficiente, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Tema 692, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários recebidos, afastando-se, nesse contexto, a irrepetibilidade da verba alimentar. Portanto, a concessão da medida neste momento poderia ocasionar o fenômeno do periculum in mora inverso, impondo a parte autora um passivo financeiro impagável e agravando sua situação de vulnerabilidade social, caso a sentença final não lhe seja favorável. Diante da ausência de elementos probatórios robustos nesta fase incipiente e considerando o risco de irreversibilidade fática da medida em prejuízo da própria parte autora, entendo necessária a regular instrução do feito antes de qualquer provimento satisfativo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de demanda que objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, cuja apreciação exige conhecimento técnico especializado, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica e de avaliação social, destinadas à comprovação da existência de deficiência, notadamente quanto à caracterização de impedimento de longo prazo, bem como à aferição das condições socioeconômicas da parte autora, elementos essenciais ao correto deslinde da controvérsia. Com relação à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr. Brendon Richard Bosquivesqui Miranda Paes, Clínico Geral, CRM/RO 9805, brendonboasquivesquipaes@gmail.com. Diante da excepcionalidade verificada e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor compatível com a complexidade do exame, a especialização exigida e as peculiaridades regionais, bem como amparado pelas normas mencionadas que autorizam a superação dos limites tabelados em hipóteses devidamente justificadas. Os honorários deverão ser custeados pela autarquia requerida, em razão da hipossuficiência da parte autora. A fixação em valor superior ao teto previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal encontra amparo no art. 28, § 1º, do referido ato normativo, considerando a escassez de profissionais médicos especializados na Comarca e regiões circunvizinhas, bem como a complexidade do exame e a necessidade das informações técnicas para o deslinde da controvérsia. Anexos os quesitos do Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. A perícia será realizada no dia 03/10/2026, às 11h30min., no Laboratório de Análises Clínicas - Avenida São Paulo, nº 966, bairro Cristo Reis, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no Sisperjud. Incumbe ao(à) advogado(a) da parte cientificar o periciando acerca da data, horário e local da perícia, bem como orientá-lo a comparecer munido de documentos pessoais e exames médicos pertinentes. Também é incumbência do causídico informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo e aqueles eventualmente apresentados pelas partes, caso indicados, advertindo-o de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da perícia, devendo comunicar eventual impedimento e prestar esclarecimentos complementares, se requisitados, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Para a realização da perícia social, destinada à averiguação da renda per capita da parte autora e de seu núcleo familiar, nomeio a assistente social ROSE SOARES DE AZEVEDO, inscrita no CRESS sob nº 3653/23ª Região, para que proceda ao estudo social na residência da parte autora. Intime-se a profissional nomeada para que compareça ao cartório no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar os quesitos do Juízo e preencher o formulário constante do Anexo II da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal, viabilizando o pagamento dos honorários devidos. Fixo os honorários da perícia social no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, considerando o grau de dificuldade do trabalho e as peculiaridades regionais para a realização do estudo. Esclareça-se à assistente social que o laudo deverá ser instruído com fotografias da residência e dos bens que a guarnecem. O serviço deverá ser prestado em horário diverso daquele destinado a eventual vínculo com serviço público, devendo constar no laudo a data e o horário das visitas realizadas, bem como ser juntado atestado ou certidão do órgão de lotação, comprovando que, nos referidos horários, a profissional não se encontrava em expediente. Após a juntada do relatório social e a realização da perícia médica, CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação, observando-se a contagem prevista no art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil, ou nos demais incisos aplicáveis, conforme o caso. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is), podendo, oportunamente, apresentar impugnação ou se pronunciar sobre eventual proposta de acordo formulada pela parte requerida. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para fins de pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. São Miguel do Guaporé, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito ANEXO I QUESITOS PARA PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA (BPC/LOAS) 1 - Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. 2 - Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento ou CPF ou NIT/PIS/PASEP, e qual o grau de parentesco que há entre elas? 3 - Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? 4 - A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 5 - Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? 6 - O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? 7 - Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? 8 - O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 9 - Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do(a) Perito(a) Social ANEXO II QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: _________________, _____/_____/______, às_ ____h____. Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: _____/_____/_____ Profissão atual: Profissão anterior: Empregado ( ) Desempregado ( ) Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino superior completo ( ) Ensino superior incompleto ( ) Não alfabetizado ( ) Sabe apenas assinar o nome ( ) Outra: Endereço: Telefone(s): Cidade: Estado: CEP: RG: CPF: Nome e registro do Perito Judicial: Houve assistente técnico? Da parte autora ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº Da parte ré ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? ( ) SIM ( ) NÃO 2. Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 5. A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6. O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7. No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldade para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8. Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito(a) do Juízo Médico - CRM/RO nº ____

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