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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004254-82.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Parte autora: AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA RAINHA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Parte requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ nº 26405883000103, RUA IGUATEMI 151, PARTE ANDAR 19 ITAIM BIBI - 01451-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO OLIVEIRA RAINHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando o reconhecimento da prescrição e inexigibilidade de débito, a cessação das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da causa. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia e ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial identifica a relação jurídica discutida, a conduta atribuída à requerida e os pedidos formulados, tendo sido complementada no curso do processo (ids. 134390983, 135337030, 135823469 e 137595585). A requerida, ademais, apresentou ampla defesa (id. 137842665). Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa e a própria resistência apresentada na contestação demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, ainda, a impugnação à representação processual. A procuração de id. 134272662 contém elementos de autenticação da assinatura eletrônica, não havendo demonstração de falsidade ou ausência de manifestação de vontade. Além disso, o autor compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, assistido por advogada (id. 141139911). As alegações de litigância abusiva e má-fé igualmente não prosperam. A existência de outras demandas patrocinadas pela mesma advogada, por si só, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado em sede recursal. A impugnação ao valor da causa não procede. A parte autora atribuiu à pretensão declaratória o valor de R$ 27.772,71 e postulou indenização de R$ 30.000,00, totalizando R$ 57.772,71 (id. 134272661). A requerida postulou, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema n. 1.264 do STJ (id. 137842665). Contudo, a determinação de suspensão decorrente da afetação do referido tema alcança os processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como aqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Não estando o presente feito abrangido pela ordem de suspensão, rejeito o pedido. No mérito, o pedido merece acolhimento em parte. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. A requerida comprovou a cessão do crédito pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., constando do documento de id. 137842667 o contrato n. 4245530270, vinculado ao autor, no valor de R$ 9.646,65. A cessão do crédito é regular e independe da anuência do devedor, razão pela qual não há fundamento para declarar a inexistência da relação obrigacional. A questão é diversa quanto à exigibilidade do débito. A prescrição não é controvertida. A própria requerida reconhece o transcurso do prazo prescricional, sustentando que a obrigação subsiste e pode ser objeto de cobrança extrajudicial (id. 137842665). O Superior Tribunal de Justiça assentou que a prescrição atinge a pretensão e, uma vez paralisado o poder de exigir o cumprimento da prestação, fica inviabilizada a cobrança tanto judicial quanto extrajudicial, embora subsista o direito subjetivo e a possibilidade de pagamento voluntário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) O entendimento foi reiterado no REsp n. 2.103.726/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024, DJe 17/05/2024, no qual também se consignou que a prescrição não extingue o crédito, mas impede sua cobrança judicial ou extrajudicial. No caso dos autos, os documentos demonstram a realização de cobrança ativa. No e-mail de id. 134272673 consta "Comunicado oficial de Ipanema: Pendência registrada", seguido de oferta de desconto, informação de que as condições seriam por tempo limitado e direcionamento para pagamento. Da mesma forma, o documento de id. 134272674 informa a existência de "nova pendência com Ipanema" no CPF do autor e apresenta oferta para negociação. Não se trata, portanto, apenas de disponibilização de informação em plataforma acessada espontaneamente pelo consumidor, mas de comunicações diretamente destinadas à obtenção do pagamento de débito cuja pretensão se encontra prescrita. Assim, deve ser reconhecida a prescrição e determinada a cessação das cobranças. Embora a inicial indique o montante global de R$ 27.772,71 (id. 134272661), a documentação produzida permite individualizar, em relação à requerida, o contrato n. 4245530270, no valor de R$ 9.646,65 (id. 137842667). Não há elementos suficientes para estender a declaração a outros débitos. Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O extrato do SCPC apresentado pela requerida demonstra a existência de registros atribuídos a outros credores, sem apontamento do Fundo Ipanema ou do Banco Bradesco relacionado ao contrato discutido nestes autos (id. 137842669). A mensagem de id. 134272672, embora informe que o CPF do autor se encontrava negativado, não atribui a anotação ao débito da requerida. Também não há prova de divulgação da dívida a terceiros, recusa de crédito, redução do score ou outra repercussão concreta decorrente do débito discutido. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o "Serasa Limpa Nome" constitui plataforma destinada à negociação de débitos, não se confundindo com cadastro negativo nem impactando, por si só, o score de crédito do consumidor: 4. O chamado 'Serasa Limpa Nome' consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.” REsp n. 2.103.726/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu recentemente que a inclusão de débito inexigível em plataforma de negociação de dívidas, sem publicidade e sem inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença do Juizado Especial Cível que declarou a inexistência de débito em relação à empresa MULTI TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., afastando, contudo, a indenização por danos morais e reconhecendo a ilegitimidade passiva da PJBANK PAGAMENTOS S.A. 2. A recorrente sustenta a responsabilidade solidária das requeridas e o direito à reparação moral, em razão de cobrança indevida e inclusão de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intermediadora de pagamentos PJBank possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida; e (ii) se a simples inserção de débito inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral indenizável. 4. A PJBANK atuou exclusivamente como intermediadora tecnológica de pagamentos, sem participação no contrato de prestação de serviços educacionais. A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, p.u., do CDC exige participação efetiva na cadeia de fornecimento do produto ou serviço principal, o que não ocorreu. 5. A empresa MULTI TREINAMENTOS reconheceu a inexistência de contrato formal e cancelou os boletos emitidos, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida. 6. Inexistente negativação em cadastro público de restrição de crédito, sendo a anotação restrita à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que apenas permite negociação privada entre credor e consumidor, sem publicidade negativa.[...] Tese de julgamento: “[...] 2. A inclusão de débito inexigível em plataforma de negociação de dívidas (‘Serasa Limpa Nome’), sem publicidade e sem inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável.” (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70056604820258220014, Data de Julgamento: 03/03/2026, 2ª Turma Recursal - Gabinete 01).(Grifo nosso) Também nessa linha, o Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que a simples inserção de débito inexigível na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem inscrição em cadastro restritivo e sem demonstração de lesão à honra ou exposição pública, não configura dano moral indenizável: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade. Débito inserido no programa Serasa Limpa Nome. Dano moral não configurado.O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes do STJ.A inclusão de uma dívida no programa Serasa Limpa Nome, ainda que declarada a inexigência do débito, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, porquanto não gera repercussão negativa do nome do consumidor e tampouco pode ser considerada consulta para fins de análise de restrição ao crédito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048014-69.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 14/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7048014-69.2021.8.22.0001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 14/06/2024) .(Grifo nosso). Especificamente quanto à plataforma Acordo Certo, o TJ-RO também já decidiu que sua utilização não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes e que, ausente prova de prejuízo decorrente do score ou de outra repercussão desabonadora, o dano moral não se presume: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida inexistente. Cobrança via Acordo Certo. Inexigibilidade. Danos morais. Não cabimento. Estando prescrita a dívida, esta deve ser declarada inexigível, bem como determinar a retirada de informações desabonadoras a ela relacionadas.A inserção de dívida inexistente na plataforma Acordo Certo, não configura inscrição negativa, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral in re ipsa.A plataforma Acordo Certo não se confunde com o cadastro dos maus pagadores, sendo um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade. Não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo do déficit de score. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051570-45.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70515704520228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Desse modo, embora as comunicações diretamente encaminhadas ao autor caracterizem cobrança extrajudicial e justifiquem a cessação da cobrança do débito prescrito, a disponibilização da dívida em plataforma privada de negociação, desacompanhada de negativação atribuível à requerida ou de demonstração de repercussão concreta, não evidencia lesão aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e, via de consequência: a) RECONHEÇO E DECLARO a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao contrato n. 4245530270, no valor de R$ 9.646,65, com a consequente inexigibilidade do débito, e DETERMINO à parte requerida que promova a baixa do referido débito das plataformas destinadas à cobrança ou negociação e se abstenha de realizar cobranças futuras relativas ao mesmo, por qualquer meio; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Como corolário, extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/ , 9 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito