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7004254-31.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000, (69) 36422660 Processo nº: 7004254-31.2026.8.22.0022 Intimação de: AUTOR: FLAVIANE ANDRADE BASSO Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 27/10/2026 08:30 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 São Miguel do Guaporé, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av. AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7004254-31.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível EXEQUENTE: FLAVIANE ANDRADE BASSO ADVOGADOS DO AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Valor da causa: R$ 5.000,00 - cinco mil reais CITAÇÃO DE: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como intimando as partes sobre a data. A solenidade será realizada de forma Virtual. Cite-se e Intime-se os demandados, por meio de Mandado Judicial ou Carta AR, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95 para que compareça à audiência de conciliação designada. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje. Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré. Atentem-se as partes de que, caso não informem a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse quanto à participação no ato, de sorte que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Além disso, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Realizada a audiência, porém, não obtida a conciliação, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Por fim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, sendo a relação de consumo, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove nos autos o restabelecimento da energia elétrica na residência da autora dentro do prazo legal. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO -RO, 8 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito

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