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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004253-88.2026.8.22.0008 Classe: Regulamentação da Convivência Familiar Assunto:Regulamentação de Visitas REQUERENTE: L. D. J. A., RUA ROMIPORA 3739 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: M. S. L. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.619,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de suspensão do direito de visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. D. J. A. em face de Márcio Sales Lopes, relativamente à filha menor das partes. A requerente sustenta que, após permanecer com o genitor durante as férias escolares, a criança relatou ameaças, agressividade associada ao consumo de bebida alcoólica e comportamentos inadequados de natureza íntima. Requer, por isso, a imediata suspensão da convivência paterna. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, podendo ser apreciada após justificação prévia: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o boletim de ocorrência juntado no ID 142226317 reproduz o relato da genitora acerca de ameaças, gritos e agressividade do requerido, registrando, contudo, que a criança não apresentava sinais aparentes de agressão. As alegações de contato físico inadequado, por sua vez, constam da petição inicial, mas não estão descritas no histórico policial apresentado. Também não foram juntadas informações sobre o procedimento investigativo instaurado ou o resultado da escuta especializada mencionada no próprio boletim de ocorrência. Há, ainda, inconsistência temporal, pois o documento policial, registrado em 15/01/2026, aponta como data do fato 15/01/2025, embora a inicial informe que a mudança da requerente para Espigão do Oeste ocorreu em dezembro de 2025. Ademais, a presente ação foi proposta aproximadamente oito meses após o registro da ocorrência, circunstância que demanda esclarecimento quanto à atualidade do perigo alegado. Esses elementos não autorizam, neste momento, a suspensão das visitas pelo período indeterminado pretendido. Entretanto, a natureza e a gravidade dos fatos narrados recomendam cautela e a realização de instrução sumária urgente, a fim de que a tutela seja reapreciada com maior segurança. Deve-se evitar, ainda, a repetição desnecessária do relato da criança. A Lei nº 13.431/2017 dispõe: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II – em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. Assim, a dilação probatória deverá ser realizada com urgência, mas com observância dos protocolos destinados a impedir a revitimização. Diante do exposto: Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. A) Como medida estritamente cautelar, suspendo provisoriamente a convivência presencial entre o requerido e a filha menor, até a reapreciação do pedido de tutela. B) Oficie-se, com urgência, à Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente de Porto Velho/RO, para que, no prazo de 5 dias, encaminhe: b.1) cópia integral do procedimento relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 00008128/2026 e respectivo aditamento; b.2) informações sobre eventual inquérito ou investigação instaurada e seu atual andamento; b.3) cópia do relatório, termo, gravação ou documento resultante da escuta especializada mencionada no boletim, resguardado o sigilo. Oficie-se aos Conselhos Tutelares e aos órgãos do CREAS de Porto Velho e Espigão do Oeste, para que, no prazo de 5 dias, informem a existência de atendimentos, medidas protetivas ou acompanhamentos relacionados à criança e encaminhem os documentos correspondentes. Determino a realização de estudo psicossocial urgente, no prazo de 10 dias, destinado a avaliar a situação atual da criança, sua relação com os genitores e a existência de risco concreto na retomada da convivência paterna. A equipe técnica deverá evitar nova inquirição da menor sobre os fatos investigados, salvo se reputar estritamente indispensável, mediante observância da Lei nº 13.431/2017. Intime-se o requerido, pelo meio mais célere disponível, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela no prazo de 5 dias, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação no momento processual oportuno. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 48 horas. Com ou sem o cumprimento integral das diligências, voltem os autos conclusos em 15 dias para reapreciação da tutela de urgência, devendo a serventia lançar alerta para controle do prazo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Espigão do Oeste/RO, 10 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito