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7004252-56.2015.8.22.0601

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7004252-56.2015.8.22.0601 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SHEILA PATRICIA DA SILVA BARBOSA, ELISANGELA DA SILVA BARBOSA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: Taciane Cristine Garcia dos Santos, OAB nº RO6356A, CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA, OAB nº RO6375 Polo Passivo: KELBIANA XAVIER PEREIRA MERELES, INCORPORADORA ORLEANS LTDA - EPP, WILSON DE OLIVEIRA MAGALHAES, KELBIANA XAVIER PEREIRA MERELES EIRELI - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, formulando pedidos de medidas executivas e constritivas (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada; restrição de veículos via RENAJUD; penhora de bem em posse da parte executada; inscrição via SERASAJUD; indisponibilidade de bens via CNIB; desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de terceiros no polo passivo; e constrição de bens imóveis e quotas societárias). É o breve relato. Decido. O presente feito já foi julgado extinto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, conforme sentença lançada sob o Id. 97204376, ante a frustração da execução, diante da não localização de bens penhoráveis e da ausência de indicação de bens úteis por parte da própria exequente. Naquela oportunidade, foi determinada a expedição de certidão de crédito (certidão de dívida judicial) em favor da parte exequente, nos termos do Provimento nº 013/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRO e dos Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE, título hábil, portanto, à futura satisfação do crédito. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos em face da sentença de extinção foram rejeitados, tendo se operado o respectivo trânsito em julgado, de modo que a extinção do feito reveste-se de caráter definitivo. Nesse cenário, com a extinção definitiva do cumprimento de sentença e a entrega da certidão de crédito à parte exequente, exauriu-se a prestação jurisdicional no âmbito destes autos, não subsistindo suporte processual apto a autorizar a prática de novos atos executivos ou constritivos neste mesmo feito, já arquivado por sentença acobertada pela coisa julgada. Com efeito, a pretensão de prosseguimento da execução, mediante a realização de diligências de constrição patrimonial e o próprio pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com ampliação subjetiva do polo passivo, encontra óbice na definitividade da extinção já operada. A reabertura ou o desarquivamento de processo extinto por sentença transitada em julgado, para a retomada de atos de constrição, importaria ofensa à coisa julgada. A certidão de crédito expedida constitui, precisamente, o instrumento posto à disposição da parte exequente para a busca da satisfação de seu crédito. Assim, havendo interesse, deverá a parte exequente promover nova ação de execução do referido título, pela via própria e adequada, na qual poderá renovar, com observância do contraditório e do rito processual pertinente, todas as pretensões constritivas ora formuladas, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicam-se à espécie os arts. 2º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, os Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE e o Provimento nº 013/2014-TJRO, além dos dispositivos do Código de Processo Civil atinentes aos limites da execução e à coisa julgada. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos de prosseguimento da execução e de realização de medidas executivas e constritivas formulados pela parte exequente. Fica a parte exequente cientificada de que, caso queira, deverá intentar nova ação para execução da certidão de crédito já expedida nestes autos, a qual constitui título hábil a tanto. Nada mais havendo, e considerando que o feito já se encontra definitivamente extinto, arquivem-se novamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito

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