2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004249-09.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JARLENE ROCHA SIMOES Advogado(a): ELIANE DOS SANTOS, OAB nº RO9572 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JARLENE MORAES DA ROCHA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora afirma residir, na condição de locatária, no imóvel situado na Avenida Marechal Rondon, nº 264, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, abastecido pela Unidade Consumidora nº 851.796.020-37, ainda cadastrada em nome de Lurdes Soares Brito, já falecida. Sustenta que foi surpreendida com cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 212770741, referente à recuperação de consumo do período de maio de 2023 a abril de 2026, no valor total de R$ 9.170,60, postulando a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança impugnada. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão, tal como formulada, demanda prévia adequação. A própria narrativa inicial informa que a autora é locatária e atual ocupante do imóvel, enquanto a Unidade Consumidora nº 851.796.020-37 permanece cadastrada em nome de Lurdes Soares Brito, anterior proprietária já falecida. A cobrança objeto da demanda, por sua vez, decorre de procedimento de recuperação de consumo vinculado à referida unidade consumidora e igualmente constituído em nome da titular cadastrada. O documento de cobrança juntado no ID 142179486 confirma que a Unidade Consumidora nº 851.796.020-37 e a recuperação de consumo questionada estão vinculadas a Lurdes Soares Brito. Nesse contexto, há necessidade de distinguir a relação jurídica pertencente à autora daquela atribuída à antiga titular da unidade consumidora. A circunstância de Jarlene ocupar atualmente o imóvel e utilizar o serviço de energia elétrica confere-lhe, em princípio, legitimidade para discutir direitos que integrem sua própria esfera jurídica, tais como a regularização da prestação do serviço em seu nome, a alteração da titularidade da unidade consumidora, a impossibilidade de lhe serem imputados débitos pertencentes a terceiro e a continuidade do fornecimento em razão de obrigação que não lhe seja pessoalmente atribuível. Diversa é, contudo, a pretensão de obter, em nome próprio, a declaração de inexistência do próprio débito de recuperação de consumo constituído em nome de terceira pessoa. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, se a obrigação decorrente do TOI nº 212770741 foi constituída em nome de Lurdes Soares Brito, a atual locatária, somente por residir no imóvel, não passa automaticamente a ostentar legitimidade para postular a desconstituição de obrigação integrante da esfera jurídica da antiga titular. A questão já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Não tem legitimidade ativa para questionar débitos advindo de recuperação de consumo de energia aquele que não é titular da unidade consumidora. As questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, não estando sujeita à preclusão.” RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7060925-16.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgamento em 23/10/2023. Tal orientação, porém, não conduz à conclusão de que a autora seja destituída de legitimidade para qualquer pretensão relacionada ao fornecimento de energia elétrica no imóvel. O que se evidencia é a necessidade de correta delimitação da relação jurídica submetida a juízo. Com efeito, as obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, e não propter rem, de modo que a mera ocupação posterior do imóvel não transfere ao novo usuário as dívidas contraídas ou atribuídas ao consumidor anterior. A própria regulamentação setorial prevê que, na alteração de titularidade, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débito de titularidade de terceiro, tampouco exigir que o novo consumidor assuma responsabilidade por dívida alheia ou promover a transferência desses débitos para o novo titular, conforme art. 346, incisos I a III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Assim, em tese, mostra-se juridicamente possível à autora pleitear a alteração da titularidade da unidade consumidora para seu nome, desde que preenchidos os requisitos administrativos pertinentes, bem como a declaração de inoponibilidade, em relação à sua pessoa, dos débitos pertencentes à titular anterior, além da continuidade do fornecimento de energia elétrica independentemente da quitação de obrigação de terceiro. Essas pretensões, contudo, não se confundem com a declaração de inexistência do próprio débito constituído em nome de Lurdes Soares Brito. A desconstituição dessa obrigação produziria efeitos diretamente sobre relação jurídica pertencente à titular originária ou, diante de seu falecimento, à esfera jurídica correspondente à sua sucessão, não sendo adequado decidir a questão sem a presença de quem possua legitimidade para representá-la. Também não cabe ao Juízo substituir a parte autora na formulação de sua pretensão, modificando de ofício a causa de pedir ou os pedidos. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem observância aos limites objetivos da demanda, razão pela qual eventual reformulação deve partir da própria demandante. No estágio atual do processo, é cabível oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Como ainda não houve estabilização da demanda pela citação, a autora poderá, se assim entender, alterar o pedido e a causa de pedir, na forma do art. 329, inciso I, do CPC. A necessidade de adequação da inicial, todavia, não impede o exame da tutela provisória quanto à situação jurídica própria da autora. Conforme narrado, Jarlene reside no imóvel abastecido pela unidade consumidora e pretende impedir a suspensão do fornecimento em razão da dívida atribuída à antiga titular. A inicial afirma expressamente haver ameaça de interrupção do serviço em razão do débito decorrente do TOI nº 212770741. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre precisamente da ausência, até o momento, de demonstração de que o débito discutido pertença à autora. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que a obrigação foi constituída em nome da antiga titular da unidade consumidora. Além disso, a regulamentação da ANEEL veda que a prestação do serviço ao novo consumidor seja condicionada ao pagamento de débito pertencente a terceiro. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco de interrupção do fornecimento na residência da autora. A medida ora deferida não implica reconhecimento da inexistência ou invalidade do TOI nº 212770741, tampouco interfere na possibilidade de cobrança do débito contra quem eventualmente seja responsável por ele. Limita-se a impedir que obrigação formalmente imputada a terceira pessoa seja utilizada como fundamento para suspender o serviço atualmente usufruído pela autora, até que a relação jurídica seja devidamente esclarecida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 851.796.020-37 em razão exclusivamente do débito decorrente do TOI nº 212770741, sem prejuízo da possibilidade de suspensão por eventual inadimplemento de faturas correntes ou de obrigações próprias da autora, observados os requisitos legais e regulamentares. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, para a hipótese de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. No mais, com fundamento nos arts. 18, 321 e 329, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a relação jurídica que efetivamente pretende submeter a julgamento e adequando, se assim entender, a causa de pedir e os pedidos à sua condição de atual locatária e usuária do imóvel, especialmente quanto à eventual alteração da titularidade da Unidade Consumidora nº 851.796.020-37, à inoponibilidade, em relação à sua pessoa, dos débitos atribuídos à anterior titular e à manutenção do fornecimento de energia elétrica independentemente da quitação de obrigação de terceiro. Esclareço, desde logo, que a autora não possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a desconstituição do débito decorrente do TOI nº 212770741, constituído em nome de Lurdes Soares Brito, por se tratar de relação jurídica alheia à sua esfera subjetiva, incidindo o disposto no art. 18 do CPC. Sua condição de atual locatária e usuária do imóvel não lhe confere legitimidade extraordinária para defesa de direito pertencente à antiga titular da unidade consumidora. Assim, eventual manutenção, após a emenda, de pedido destinado à própria declaração de inexistência ou desconstituição do referido débito ensejará sua extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A emenda deverá, portanto, limitar-se à adequação da demanda às pretensões inseridas na esfera jurídica própria da autora, notadamente aquelas relacionadas à eventual alteração da titularidade da unidade consumidora, à inoponibilidade, em relação à sua pessoa, de débitos atribuídos à anterior titular e à continuidade do fornecimento de energia elétrica independentemente da quitação de obrigação de terceiro. Por ora, fica postergada a análise do pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que sua adequada distribuição pressupõe a prévia delimitação da relação jurídica e dos pedidos que efetivamente permanecerão em discussão. Intime-se a requerida, com urgência e exclusivamente para ciência e cumprimento da tutela provisória deferida, reservando-se a citação para apresentação de defesa após a eventual emenda e regularização da petição inicial. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 15 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito