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7004241-74.2026.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004241-74.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NATALINO ELER SCHULZ ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a gratuidade da justiça. Contudo, entendo não haver prova nos autos de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. Em que pese o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º do mesmo dispositivo permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade; entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se, após intimada a parte para emendar, esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). Posto isso, a título de emenda da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis (certidão negativa do Detran/Idaron) ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos, independentemente de manifestação. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão d'Oeste, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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