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Processo 7004238-41.2025.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7004238-41.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar AUTOR: WESLEN PAULO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN ARAUJO SILVA, OAB nº RO10468 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS DO REU: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, OAB nº AC3947, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WESLEN PAULO DE SOUZA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.. A parte autora sustenta que, após celebrar acordo com a requerida e quitar integralmente o débito, a restrição existente em seu nome foi mantida indevidamente nos cadastros de inadimplentes. II. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A medida não configura cerceamento de defesa e observa o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. PRELIMINARES Falta de interesse de agir e perda superveniente de objeto A requerida sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não há restrição cadastral ativa e de que a pendência já foi baixada administrativamente. A preliminar não merece acolhimento. A exclusão posterior da restrição pode tornar desnecessária eventual obrigação de fazer destinada à retirada do apontamento, mas não afasta o interesse processual quanto aos demais pedidos, especialmente o de indenização por danos morais decorrentes da alegada manutenção indevida da negativação. Com efeito, a baixa posterior do registro não elimina os possíveis efeitos decorrentes do período em que a restrição permaneceu ativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. “A baixa administrativa da restrição em cadastros de proteção ao crédito, por si só, não elimina o interesse de agir do autor na busca por indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida, sendo relevante apenas para eventual fixação do quantum indenizatório.” (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Recurso Inominado Cível nº 7003174-79.2023.8.22.0008, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 11/03/2025). Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No presente caso, verifica-se que as partes celebraram acordo para quitação de mensalidades em atraso (IDs 130388168 e 130388169), tendo o autor efetuado o pagamento em 13/11/2025 (ID 130388163). A própria requerida reconheceu, em sua contestação e na petição de ID 137968835, a celebração do acordo e a quitação da dívida. Contudo, consulta realizada em 03/12/2025 (ID 131693282) demonstrou que ainda permanecia ativa restrição no valor de R$ 105,00, referente ao débito já quitado. Nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao credor providenciar a exclusão do registro da dívida do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o integral e efetivo pagamento do débito. No mesmo sentido, o Tema 735 do STJ estabelece que, após o pagamento integral da dívida, cabe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de cinco dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do valor necessário à quitação. Assim, considerando que o pagamento ocorreu em 13/11/2025 e que, em 03/12/2025, a restrição ainda permanecia ativa, resta caracterizada a manutenção indevida do apontamento por prazo superior ao admitido pela jurisprudência. A manutenção indevida da inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SÚMULA 548/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “A manutenção indevida de restrição creditícia após a quitação do débito configura dano moral presumido, sendo cabível indenização arbitrada conforme os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal.” (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7068906-28.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Enio Salvador Vaz, julgado em 18/03/2025). Desse modo, demonstrada a manutenção indevida da restrição após a quitação do débito, mostra-se cabível a indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando o período de manutenção indevida do apontamento, o valor do débito que lhe deu origem, a natureza da restrição e a ausência de demonstração de consequências excepcionais, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à obrigação de fazer, a requerida comprovou a exclusão da restrição no curso do processo (IDs 131154459 e 131154460), razão pela qual resta prejudicado o pedido de retirada da restrição. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WESLEY PAULO DE SOUZA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A., para o fim de: a) DECLARAR inexigível, em razão da quitação, o débito no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), originado do contrato educacional objeto da demanda, vedada nova inscrição decorrente da mesma dívida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a conta da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme a taxa legal apurada pela dedução do IPCA da taxa referencial do SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; c) DECLARAR prejudicado o pedido de retirada da restrição, diante de sua exclusão no curso do processo. Sem custa e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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