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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004236-10.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JUCILENI LUCIANO DA SILVA SCALZER Advogado(a): TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JUCILENI LUCIANO DA SILVA SCALZER em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Verifica-se dos autos que a parte autora não possui domicílio nesta comarca, conforme se extrai do comprovante de endereço juntado à inicial, o qual indica residência na Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO (ID 142094482, fl. 2). Ademais, observa-se que a própria petição inicial foi endereçada ao Juízo da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO (ID 142094474), circunstância que reforça a ausência de demonstração de domicílio da parte autora nesta Comarca. Nas demandas previdenciárias propostas em face do INSS, a competência delegada da Justiça Estadual deve observar o foro do domicílio do segurado, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação atual, bem como da regulamentação legal superveniente. Após a EC n.º 103/2019, a delegação de competência passou a depender de previsão legal, e a Lei n.º 5.010/1966, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, passou a limitar tal hipótese às comarcas situadas a mais de 70 km de município sede de vara federal. O STF, ao julgar o Tema 820 da repercussão geral, assentou que a competência delegada pressupõe a inexistência de vara federal na comarca do domicílio do segurado. No caso concreto, como o domicílio da parte autora situa-se em comarca diversa desta, não se revela competente este Juízo para o processamento e julgamento da demanda, impondo-se a remessa dos autos ao juízo estadual competente do foro de domicílio da segurada, qual seja, a Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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