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7004234-82.2026.8.22.0008

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004234-82.2026.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTES: J. M. L., ESTRADA ITAPORANGA KM 04, LADO ESQUERDO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, C. L. S., ESTRADA ITAPORANGA Km 04 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, C. L. S., ESTRADA ITAPORANGA Km 04 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: J. V. R. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.746,43 DECISÃO Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II), com benefício de gratuidade (CPC, art. 98 e seguintes), com intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, inciso II, e art. 698). Cite-se o executado para, no PRAZO DE 03 DIAS, efetuar o pagamento da pensão alimentícia, que correspondem ao valor de R$ 1.746,43; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, advertindo-o, ainda, de que deverá efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso da execução (artigo 911 do CPC), sob pena de protesto do título e prisão pelo prazo de um a três meses. Havendo apresentação de justificativa, manifeste o exequente, no prazo de 05 dias. Advirta-se o executado que a apresentação de comprovante de entrega de envelope bancário não será aceito como prova de pagamento, tendo em vista que este depende de validação pelo Banco. Friso que o dever alimentar é inerente à condição paterna, fazendo-se soberano, demonstrando o executado, com sua conduta, total desrespeito com suas obrigações e seus deveres, tanto para com a exequente quanto para com a Justiça. Decorrido o prazo, não sendo apresentada justificativa ou comprovado o pagamento do débito, desde já DECRETO a PRISÃO do executado REQUERIDO: J. V. R. S., CPF nº 04674178223 (artigo 5º, LXII da Constituição Federal c/c. 528, § 3º, do CPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da continuidade da obrigação alimentar. Caso o executado efetue o pagamento, com a concordância da parte exequente, e esteja preso expeça-se, incontinenti, alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver recolhido. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o executado ser posto em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo não estiver recolhido, independente de novas manifestação. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado e em compartimento separado dos demais presos. Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que regulamenta a utilização do meio eletrônico WhatsApp para a comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, AUTORIZO a utilização do aplicativo WhatsApp como meio eletrônico para a realização de atos de comunicação processual, nos termos e limites previstos no referido Provimento. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO ESPIGÃO D'OESTE/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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