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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004232-79.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): LEVITICO PAULINO SALES Advogado(a): ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 Réu(s): LAZARO PAULINO DE SALES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Em pesquisa ao sistema PJe, este Juízo constatou que tramitou perante a 1° Vara Genérica desta Comarca processo tombado sob o nº7003290-47.2026.8.22.0019, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda, extinto sem resolução de seu mérito ante o indeferimento da petição inicial, conforme se extrai do ID 142177990 daquele feito. Assim, deverá a presente pretensão ser processada e julgada pelo juízo perante o qual tramitou o processo antes mencionado. Nesse sentido dispõe o artigo 286 do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse sentido também caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de ação ajuizada por Joaquim Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário em razão de incapacidade laboral. 2 . No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido da ação em cotejo ajuizada são idênticos aos do processo nº 1002682- 37.2019.4.01 .3505, extinto sem resolução do mérito pelo Juízo suscitado. Assim, o feito deve ser distribuído por prevenção ao juízo da ação originária. Precedentes: Rcl n. 39 .884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022; AC 00262892820154019199, Relator Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha, 22/10/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/11/2018). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitante. (TRF-1 - (CC): 10156543920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 20/06/2023 PAG PJe 20/06/2023 PAG) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS . 1. Tendo sido o feito anterior extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC15, a propositura de nova ação depende da correção do vício apontado ( § 1º do art. 486 do CPC) . 2. A reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC. 3. A competência prevista no inciso II do art . 286 do CPC é absoluta - matéria de ordem pública -, de sorte que pode ser alegada e deve ser reconhecida em qualquer fase processual, não havendo que se falar em preclusão da questão. 4. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50062357920244049999 RS, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 03/12/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024) (Grifei) No caso dos autos, embora tenha sido determinado o cancelamento da distribuição com a eventual distribuição por sorteio, já é consolidado o entendimento jurisprudencial de que, ainda que cancelada a distribuição, torna-se prevento o juízo que analisou o primeiro processo, para fins de se evitar a burla ao juízo natural: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC . DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte. 2 . Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inc. IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC. Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiro processo . Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante). (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10020844920244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG) (Grifei) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - IDÊNTICA AÇÃO ANTERIOR COM DISTRIBUIÇÃO CANCELADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE PEDIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC. Verificado que a presente ação consiste de repropositura de ação anterior que teve a distribuição cancelada, por ausência de recolhimento das custas inicias, de rigor a distribuição por dependência da nova ação, pois caracterizada a hipótese de reiteração de pedido, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1977487-30 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.197748-7/000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (Grifei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PARA O PROCESSAMENTO DOS AUTOS NPU 0009853-38 .2025.8.16.0001 . I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência cível em que o r. Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba sustenta prevenção do r . Juízo da 17ª Vara Cível Curitiba, por ter recebido anteriormente ação de execução, idêntica à ora proposta, cuja distribuição foi cancelada pelo não pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ação cuja distribuição foi cancelada, pelo não pagamento das custas processuais, estabelece a prevenção de nova ação ajuizada pela parte . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há prevenção do r. Juízo Suscitado, por ter recebido em distribuição, em momento anterior, ação de execução idêntica, cuja distribuição foi cancelada pelo não pagamento das custas processuais . 4. Para estabelecimento da prevenção, justifica-se a equiparação do cancelamento da distribuição à extinção sem julgamento do mérito, com intuito de impedir a escolha, pela parte, do juízo que adote entendimento que melhor atenda a seus interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE5 . Conflito de competência julgado procedente, com a declaração de competência do Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba para processamento dos autos NPU 0009853-38.2025.8.16 .0001.Tese de julgamento: “A ação cuja distribuição foi anteriormente cancelada estabelece prevenção para exame da demanda reproposta. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II. (TJ-PR 00339215220258160001 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) (Grifei) Feitos tais esclarecimentos, DETERMINO a redistribuição dos autos à 1° Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO por PREVENÇÃO, após os registros e baixas pertinentes, com nossos votos de estima e consideração. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Juíza de Direito