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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004231-85.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA Advogado(a): HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 Polo passivo: MARLY COSTA DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em consulta deste juízo no site do GOV.BR e contrato social anexo, a parte exequente se enquadra como ME (Microempresa), podendo figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante a petição inicial, e considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o disposto no art. 53 do referido diploma legal, deve-se privilegiar, sempre que possível, a autocomposição. Ademais, é cabível a designação de audiência de conciliação em sede executiva, conforme Enunciado nº 71 do FONAJE. Desse modo, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe, por se revelar o meio mais célere e eficaz para a solução do litígio, inclusive com a possibilidade de adoção de soluções consensuais como parcelamento, dação em pagamento, adjudicação ou desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência da parte executada e sem prejuízo à sua subsistência, conforme Enunciado nº 59 do FONAJE. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como intimando as partes sobre a data. A solenidade será realizada de forma virtual. Cite-se e intime-se a parte executada, por meio de CARTA AR ou Mandado Judicial, para comparecimento à audiência designada, advertindo-a da obrigatoriedade de comparecimento pessoal, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como dos Enunciados nº 20 do FONAJE e nº 06 do FOJUR. Consigne-se, ainda, no expediente de citação que: A parte executada deverá, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo que lhe for assinado, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação, vindo os autos conclusos para extinção. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, proceda-se, desde logo, às tentativas de constrição patrimonial, inclusive com realização de penhora e avaliação, preferencialmente no mesmo ato, com intimação imediata da parte executada, dispensada a intimação de advogado, conforme Enunciado nº 112 do FONAJE. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na própria audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente. Fica a parte executada ciente de que, na audiência, será buscada solução consensual do débito, podendo ser ajustado pagamento parcelado, dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado, conforme art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95. Advirta-se que os bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não essenciais à habitabilidade, são passíveis de penhora, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE. Advirta-se, ainda, que a ausência injustificada à audiência poderá ensejar os efeitos legais pertinentes, inclusive o prosseguimento da execução. Nos termos do Enunciado nº 37 do FONAJE, não sendo encontrada a parte executada, admitem-se medidas como arresto e citação por edital, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Civil. Ainda, admite-se a penhora de bens mesmo quando não localizada a parte executada, conforme Enunciado nº 43 do FONAJE. Fica consignado que é dispensável a expedição de carta precatória, podendo os atos ser praticados por meios mais céleres e idôneos de comunicação, conforme Enunciado nº 33 do FONAJE. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a forma mais rápida e eficaz de solução do conflito, consignando-se que, havendo acordo em audiência, eventual novação implicará na devolução do título executivo à parte executada, nos termos do Enunciado nº 27 do FOJUR. Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não esteja representada, para comparecimento à audiência designada, advertindo-a dos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Consigne-se, ainda, que, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma não presencial, mediante o uso de recursos tecnológicos com transmissão de som e imagem em tempo real. Deverão as partes informar, com antecedência, eventual impossibilidade técnica para participação no ato. Em se tratando de citação por mandado judicial, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar a possibilidade ou impossibilidade técnica da parte executada. O silêncio será interpretado como aptidão para participação no ato, prosseguindo-se o feito nos termos da Lei nº 9.099/95. Não havendo composição, e inexistindo bens penhoráveis ou requerimento de diligências pela parte exequente, poderá ser determinada a extinção do feito, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, inclusive para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme Enunciados nº 75 e nº 76 do FONAJE. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COMO CARTA AR / MANDADO / INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito Substituto (a)