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TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004230-45.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMA NATALINA DA ROSA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela, interposta por VILMA NATALINA DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A requerente narra que está acometida de patologia incapacitante, quais sejam, ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA E HÉRNIAS DE DISCO NOS NÍVEIS L2-L3 e L5-S1, de modo que não consegue exercer atividade laborativa. Declarou que pleiteou o benefício via administrativa, sendo concedido em 25/03/2026 e cessado em 23/05/2026 (id n.º 142154744 - Pág. 15). É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311 do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA . INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença . 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante.(TRF-4 - AG: 50085057120224040000 RS, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/04/2022, 5ª Turma. Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. Nomeia-se Dra. ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG, CRM/RO 4044, CPF/CNPJ: 949.053.392-00, especialista em Generalista. Endereço eletrônico: alynne.luchtenberg@gmail.com. Para tanto, intime-se o perito via PJe sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia. Intimem-se as partes acerca da presente designação. Expeça-se o necessário. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo — grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza/importância da causa e local de sua realização/prestação do serviço — e outro subjetivo — consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$370,00, estabelecido na Tabela II da referida Resolução n.º 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, que recomenda ao magistrado: "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo." De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais. A Res. CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorários de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca em que deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º). De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação. Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante — de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público —, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1.ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema. Diante do quanto exposto no particular, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária. Perícia deferida. Presunção de necessidade. Honorários do perito. Inviabilidade de imputação aos beneficiados. A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida, necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público. Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais. (TJ-RO - Ag. Instrumento, N. 10000120030182661, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. 1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, a capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4 Recurso especial provido. STJ - REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011). Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. Os requeridos deverão ser advertidos de que eventual não atendimento das determinações acima no prazo assinalado poderá implicar na aplicação de multa diária, a ser revertida à parte autora, além de outras medidas assecuratórias previstas na lei. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes, com as seguintes advertências ao perito: a) Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em caso de aceite, o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. c) Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; e) Ainda, deverá o(a) médico(a) perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema PJe, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via Diário da Justiça Eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento. Intime-se o(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail ou outra forma adequada. Intime-se o autor via DJE e o INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: Espigão do Oeste/RO, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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