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7004230-03.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004230-03.2026.8.22.0022 Classe: Divórcio Litigioso Polo Ativo: C. C. L. D. O. ADVOGADO DO REQUERENTE: RENATA ALVES GUIMARAES GENELHU, OAB nº RO15833 Polo Passivo: J. L. D. O. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por C. C. L. D. O. em face de J. L. D. O.. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando auferir renda equivalente a um salário-mínimo e ter passado a residir com sua genitora após a separação. Contudo, para comprovação da alegada hipossuficiência, juntou apenas declaração unilateral nesse sentido. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício não deve ser deferido automaticamente quando os elementos constantes dos autos recomendem melhor esclarecimento da situação econômica da parte, hipótese em que deve ser oportunizada a comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, além do valor atribuído à causa, de R$ 218.500,00, a própria inicial noticia a existência de patrimônio sujeito à partilha, incluindo veículos e outros bens de valor econômico relevante. Tais circunstâncias, isoladamente, não afastam a possibilidade de concessão do benefício, mas justificam a formação de conjunto documental minimamente suficiente para aferição da efetiva capacidade econômica da requerente. Há, ainda, questão que necessita ser melhor esclarecida quanto à motocicleta Honda/Biz 110i, ano/modelo 2021, registrada em nome da própria autora. A inicial informa que o bem foi adquirido na constância da relação conjugal, que ainda existem parcelas a serem quitadas e que a requerente permanece responsável por seu pagamento. Para a adequada delimitação do patrimônio comunicável, mostra-se necessário esclarecer a origem da aquisição, a evolução do financiamento e o saldo devedor existente, sobretudo porque o bem permanece em sua posse. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cópia integral das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, inclusive com a discriminação dos bens, direitos, rendimentos e dívidas declarados, ou, caso isenta, comprovação correspondente; CNIS atualizado; comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; CTPS, se houver vínculo de emprego; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; eventuais faturas dos cartões de crédito do mesmo período; bem como relação discriminada das despesas mensais ordinárias, acompanhada, sempre que possível, dos respectivos comprovantes, especialmente aquelas relativas à moradia, alimentação, água, energia elétrica, telefone, transporte, saúde, educação, empréstimos, financiamentos e demais obrigações relevantes. Deverá, ainda, informar eventual existência de dependentes econômicos e apresentar relação atualizada dos bens e direitos de sua titularidade. No que se refere à motocicleta Honda/Biz 110i, deverá apresentar o contrato de aquisição, financiamento, consórcio ou instrumento equivalente, com indicação da data e do valor da aquisição; comprovante de eventual entrada paga; demonstrativo atualizado do financiamento, com indicação do valor originalmente financiado, número total de parcelas, prestações já quitadas, parcelas vincendas e saldo devedor atual; extrato discriminado das parcelas e, na medida do possível, comprovantes dos pagamentos realizados. Deverá também esclarecer quem realizou os pagamentos da motocicleta antes do casamento, durante a constância da sociedade conjugal e após a separação de fato, bem como informar quem permanece atualmente na posse e utilização do veículo e quem vem suportando as parcelas vincendas. Apresente, ainda, documento atualizado do veículo e informação acerca de eventual gravame ou alienação fiduciária. A providência se mostra especialmente necessária porque a própria autora pretende que, na partilha, seja considerado o valor líquido da motocicleta, com abatimento do saldo devedor, embora o bem permaneça sob sua posse e as prestações continuem sendo por ela suportadas. Deverá a autora, por fim, esclarecer de forma objetiva a data efetiva da aquisição da motocicleta, uma vez que o veículo é ano/modelo 2021, enquanto o casamento foi celebrado somente em 04/07/2025, sendo necessário distinguir o ano de fabricação da data em que o bem efetivamente ingressou em seu patrimônio e identificar, inclusive, eventual parcela do preço satisfeita antes do casamento e aquela eventualmente paga durante a sociedade conjugal. Após o cumprimento, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça, da tutela de urgência e dos demais requerimentos formulados na inicial. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação necessária poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, quanto às informações indispensáveis à adequada delimitação da pretensão, a adoção das providências previstas no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Miguel do Guaporé, 7 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito

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