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7004228-33.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004228-33.2026.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ISAMEIRE DE AQUINO FERREIRA, CPF nº 77338111200, RUA MARACATIARA 1955 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REQUERIDO: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a ação para processamento. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista o recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira-se: Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos. Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco violará direito à ampla defesa ou ao contraditório, mesmo porque a ré terá a oportunidade de apresentar sua defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, poderão requerer a realização da solenidade a qualquer tempo. Diante disso, determino a citação da parte ré, via procuradoria, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 183 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, com exceção do efeito material. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente de Mandado Intimação/Citação. terça-feira, 8 de setembro de 2026São Miguel do Guaporé Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito

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