Publicações do processo

7004227-57.2026.8.22.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004227-57.2026.8.22.0019 AUTOR: AUREA LOPES DA SILVA, RUA RORAIMA 3236 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Bárbara dos Santos e Silva Soares, CRM 7610/RO, com seguinte endereço profissional: Avenida Rio de Janeiro, nº. 2856, Centro – Machadinho D´Oeste/RO - Clínica Charles Dourado. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais. O pagamento dos honorários periciais, a cargo da Fazenda Pública, deverá observar o momento processual adequado, sendo vedada sua liberação antes da manifestação das partes sobre o laudo apresentado. Caso haja requerimento de esclarecimentos, o pagamento somente será autorizado após a apresentação do laudo suplementar e decurso do prazo para manifestação da parte interessada. Tal determinação encontra amparo no IRDR n. 13 do TJRO (processo n. 0809687-76.2023.8.22.0000), cuja tese firmada estabelece que o pagamento dos honorários periciais deve ocorrer apenas após o encerramento da fase de manifestação sobre o laudo pericial – ou, quando for o caso, sobre os esclarecimentos prestados –, independentemente do trânsito em julgado da decisão final. Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes. Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica. Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação. Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos. Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo. Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado. As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações. JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS. Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima. Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF. Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia. Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 26.10.2026, às 10h15min. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no Sisperjud. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao(à) periciando(a) que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Por se tratar de benefício assistencial, desde já, determino a realização de estudo socioeconômico, a fim de demonstrar a incapacidade financeira da parte autora e de sua família, devendo os autos serem encaminhados à Assistência Social, para que compareça na residência do(a) requerente, no endereço mencionado na inicial, devendo descrever as condições de habitação, integrantes do núcleo familiar e renda total da família. Nomeio a assistente social ROSANIA GUIMARÃES ALVES DOS SANTOS, inscrita no CRESS sob o nº. 1955, residente e domiciliada nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO; email: rosyanya@hotmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e arbitro honorários em favor da assistente social no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), considerando a extensão da Comarca, a qual abrange o município de Anari, com média de mais de 40km; Cujubim, com média de 80km e, ainda, liga o Município de Machadinho ao Distrito do Guatá, o qual faz divisa com o Estado do Mato Grosso, com distância aproximada de 100km. Intime-se/notifique-se a perita nomeada para manifestação, cientificando-a, ainda, do disposto nos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo o laudo, defiro, desde já, o pagamento dos honorários periciais, devendo o cartório providenciar o necessário para tanto. Encaminhem-se os seguintes quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pela expert: 1. Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2. A residência é própria? 3. Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 4. Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. 5. Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); 6. Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7. Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8. Indicar despesas com remédios; 9. Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10. Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil). Com a vinda do estudo socioeconômico, intimem-se as partes, no prazo legal, requererem o que entenderem oportuno. Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Após a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Eventuais quesitos complementares deverão apresentados nos autos e cadastrados no sistemas Sisperjud. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Eventuais quesitos complementares deverão apresentados nos autos e cadastrados no sistemas Sisperjud. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito ANEXO – Orientações Úteis sobre o Sistema SisPerJud Com o objetivo de facilitar o acesso das partes e dos profissionais envolvidos ao novo Sistema de Perícias Judiciais – SisPerJud, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizam-se abaixo os principais materiais oficiais, manuais e normativos sobre o funcionamento da plataforma. 1. Acesso ao Sistema Acesso direto ao SisPerJud (CNJ) Plataforma oficial para acompanhamento e realização de perícias judiciais: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias 2. Manuais e Guias Oficiais Manual do SisPerJud – CNJ (PDF) Link para consulta e download: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/demais-servicos/Manual_SisPerJud.pdf Portal de Serviços – Documento Oficial SisPerJud (CNJ) Explicações gerais, funcionalidades e orientações para usuários: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ 3. Normativas Aplicáveis Resolução CNJ nº 595/2024 (PrevJud) Dispõe sobre a padronização dos exames periciais em benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 Provimento nº 22/2025 – TJRO Regulamenta o uso do PrevJud e do SisPerJud no âmbito do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/3187 4. Finalidade do SisPerJud O SisPerJud é o sistema oficial destinado à solicitação, gestão e execução de perícias judiciais, permitindo maior padronização, transparência e celeridade na comunicação entre magistrados, servidores, peritos e partes. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.