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7004220-04.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004220-04.2026.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da Causa: R$ 986,81 Requerente: L. D. D. S., RUA AÇAÍ 4817 RESIDENCIAL PAI - 76964-670 - CACOAL - RONDÔNIA, T. G. D. D. C., RUA PARÁ 1859 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido: N. R. C. D. C., CPF nº 00491550243, RUA GOIAS 207 BAIRRO JARDIM D - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, pelo rito da prisão civil, movida por T. G. D. D. C., representado por L. D. D. S., contra N. R. C. D. C. - CPF: 004.915.502-43. Após regular marcha processual e antes da intimação do Executado, a DPE, assistindo o Exequente, informou que não conseguiu contato com a representante do menor, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do feito. É o relatório. Decido. É sabido que o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, bem como de um ato executivo já efetivado, independentemente da anuência do executado. Não há impedimento ao deferimento do pedido, uma vez que o credor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu. Desta forma, não havendo mais interesse processual da Exequente no prosseguimento deste feito, deve o processo ser extinto. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo. Sem custas finais (art. 8ª, III, da Lei Estadual 3896/16). Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data, haja vista a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos. Sentença publicada automaticamente. Intime-se. Serve a presente para intimação. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

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