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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004218-95.2026.8.22.0019 AUTOR: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR, TRAVESSA AQUARIQUARA 3668 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-856 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A REU: CLEITON ALVES FERNANDES, AV. RIO DE JANEIRO 3360 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo os presentes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES - FAEPAR em desfavor de CLEITON ALVES FERNANDES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora comprovou, por meio do documento de ID nº 142197695, sua condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), atendendo perfeitamente ao requisito de legitimidade ativa previsto no artigo 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. 1. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via WhatsApp ou Hangouts Meet. Intime-se a parte executada para informar seu endereço de e-mail, o número do celular e de seu WhatsApp, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Ressalte-se que a realização das audiências que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte está condicionada ao atendimento das exigências do Enunciado 141 do FONAJE, não sendo admitida a representação por preposto. Assim, a pessoa jurídica autora deverá ser representada em audiência pelo seu diretor-presidente ou sócio dirigente, sob pena de nulidade do ato. Enunciado 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da audiência de conciliação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 27.605,84 (vinte e sete mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) ou, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, ressalvados os casos de celebração de acordo entre as partes. 3. Não realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do item anterior, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à respectiva avaliação, lavrando o auto correspondente e intimando o executado desses atos na mesma oportunidade. Em caso de pagamento ou acordo dentro do referido prazo, a penhora restará prejudicada. Fica autorizado o Oficial de Justiça a utilizar as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de penhora de bens imóveis e sendo a parte executada casada, intime-se o respectivo cônjuge. 5. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do artigo 847 e seguintes do CPC. Em caso de realização do pedido de substituição, a parte exequente será intimada a se manifestar no prazo de 03 (três) dias (artigo 847, §4º c/c artigo 853, caput, ambos do CPC). 6. Caso seja aceita a substituição, tome-se ela por termo (artigos 853 e 849, ambos do CPC). 7. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto à proposta no prazo de 05 (cinco) dias e, logo em seguida, os autos retornarão conclusos para decisão em igual prazo (artigo 916, §2º, CPC). 8. Em havendo citação, mas não sendo localizados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, a parte exequente poderá requerer a pesquisa via sistemas à disposição do Juízo ou, ainda, penhora de parte do salário da parte executada, devendo, para tanto, fornecer nome e endereço do empregador. 9. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser intimada para promover o prosseguimento do feito. 10. Silenciando-se o exequente, nos termos do item anterior, ou apresentando requerimentos nitidamente protelatórios e/ou ineficazes, o processo será imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV do CPC. 11. Na hipótese de não comparecimento da parte executada à audiência e na eventualidade de não ter sido efetivada a penhora de bens, a parte exequente deverá indicá-los, sob pena de extinção, também com fulcro no artigo 53, §4º da Lei nº9.099/1995. 12. Não sendo localizados bens da parte executada, o Oficial de Justiça deverá intimá-la para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, bem como seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, a ser revertida em favor do credor, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A indicação deverá ser feita diretamente ao Oficial de Justiça e, sendo positiva, este fica autorizado a proceder à respectiva penhora e avaliação. 13. Se requerido, expeça-se a Certidão prevista no art. 828, CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO E DEMAIS ATOS, que deverá ser instruído com a petição inicial, a certidão de agendamento da audiência e demais documentos necessários. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste