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TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004209-36.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: M. P. S. Advogado(a): EMERSON MARQUES TOMAZ, OAB nº GO54450 Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. A petição inicial e os documentos que a instruem não atendem plenamente aos requisitos processuais, fazendo-se necessária a emenda do feito. Embora tenha sido apresentada comprovante de residência (ID 142180054), tal documento é insuficiente para o caso em tela. O referido documento encontra-se em nome de terceira pessoa totalmente estranha ao feito, a saber, UNDENBERG FERRANTE e, somado a isto, no Cadastro Único da unidade familiar, não há pessoa com o mesmo nome, ou seja, presume-se que o titular do comprovante não seja morador da residência da parte autora. Diferente da regra geral do Código de Processo Civil (CPC), onde a competência territorial costuma ser relativa, nas ações que envolvem menores a competência é absoluta. Isso ocorre para garantir que o processo tramite no local onde a criança vive, facilitando a produção de provas e o acesso do menor ao Judiciário. O Art. 147 do ECA (Lei nº 8.069/90) estabelece a regra de ouro da competência: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo lugar do domicílio do pai, da mãe ou do responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Para que o juiz possa declarar-se competente para julgar a ação, o autor deve apresentar a prova do domicílio. Sem o comprovante de residência do menor (ou de quem detém a custódia física de fato), a petição inicial pode ser considerada inepta ou o juiz pode declinar a competência de ofício. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço válido, que poderá ser materializado por meio de conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, emitido nos últimos 03 (três) meses anteriores ao protocolo da ação. Na ausência do comprovante de residência, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Outrossim, a parte autora não apresentou o histórico de crédito total, apresentando tão somente dos meses do corrente ano (ID 142180059). Portanto, no mesmo prazo acima assinalado, deverá juntar o histórico de crédito dos demais anos, onde apresenta a incidência dos descontos alegadamente indevidos, bem como a indicação dos valores efetivamente descontados. Havendo manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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