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TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004205-96.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: M. P. S. Advogado(a): EMERSON MARQUES TOMAZ, OAB nº GO54450 Polo passivo: BANCO PAN S.A. Advogado(a): PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos. Em análise dos autos, constata-se que o instrumento de mandato outorgado pelo autor não se mostra válido, uma vez que assinado digitalmente por plataforma não credenciada por autoridade certificadora, e desacompanhada de elementos que permitam analisar a validade da assinatura. Embora seja admissível a apresentação de documentos assinados digitalmente, a jurisprudência pátria majoritária tem decidido na linha de entendimento de que documento sem assinatura digital qualificada ou certificação por meio da plataforma credenciada pela ICP-Brasil não atende aos requisitos de validade exigidos na legislação de regência. Com efeito, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a regularidade da representação processual depende da apresentação de instrumento de mandato com assinatura digital emitida por autoridade certificadora. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. A assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 e utilizada na plataforma GOV.BR, não se qualifica como assinatura digital na forma exigida pela legislação processual para atos judiciais eletrônicos. 5. A regularização da representação processual foi oportunizada por duas vezes, sem o devido cumprimento pela apelante, razão pela qual a sentença de extinção do feito se mostra correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Em processos judiciais eletrônicos, a regularidade da representação processual exige assinatura digital qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos da legislação vigente."[...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001934-24.2024.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 22/04/2025) Referido entendimento converge com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.[...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11 .419/2006.4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002232197 SP 2025/0344326-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (Grifei) Assim, INTIME-SE a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, a fim de regularizar representação processual, devendo acostar aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência válidos, seja com assinatura física ou assinatura digital qualificada, por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil. Ainda, em análise aos autos, constata-se que não foi acostado aos autos comprovante de endereço válido. O documento apresentado ao ID 142178161 está em nome de pessoa estranha ao feito. Assim, deverá a parte autora, no prazo estipulado acima, apresentar comprovante de endereço válido, que poderá ser materializado por meio de conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome ou do representante legal, emitido nos últimos 03 (três) meses anteriores ao protocolo da ação. Na ausência do comprovante de residência, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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