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7004205-66.2025.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004205-66.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: ALBINO SALVATICO, LINHA 14 DE ABRIL Km 60 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBINO SALVATICO em face do INSS. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de constar quanto a prorrogação do benefício, na forma do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Argumenta que, fixada a DCB em 07/02/2026 sem ressalva quanto à prorrogação seria prejudicial pois a implantação do benefício ocorreria somente após a própria data de cessação estabelecida na sentença, impossibilitando direito de prorrogação. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e reúnem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juízo de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença, ao fixar a DCB em 07/02/2026 com base na estimativa pericial de 12 (doze) meses, deixou de disciplinar expressamente a garantia de prazo hábil para o exercício do Pedido de Prorrogação na via administrativa, questão que é corolário lógico e necessário da própria concessão do benefício por incapacidade temporária, mormente diante do risco, concreto e recorrente nesta espécie de demanda, de a implantação administrativa ocorrer em data próxima ou posterior à DCB judicialmente fixada. O art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 assegura ao segurado, que se entenda ainda incapaz, o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Ao apreciar a matéria, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema 246, a seguinte tese (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, julgado em 20/11/2020, transitado em julgado em 29/01/2021): "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos para integrar a sentença, sanando a omissão e explicitando a garantia postulada, sem alteração do mérito do julgado, limitando-se a presente decisão a complementar o comando sentencial com a ressalva relativa ao direito de prorrogação, tudo em conformidade com o precedente vinculante e com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença embargada, que passa a contar, em sua fundamentação e dispositivo, com o seguinte acréscimo: "Ressalto que é facultado à parte autora requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício, na hipótese de ter ocorrido a implantação tempestiva do benefício. Caso o benefício não tenha sido implantado até a data limite para o pedido de prorrogação, ou tenha sido concedido com DCB anterior à sentença, fica garantido à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, desde a implantação do benefício, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Na hipótese de, no momento da implantação, a DCB estiver vencida ou com prazo inferior a 30 (trinta) dias para cessação, deverá o INSS ajustar administrativamente a DCB para o 30º (trigésimo) dia posterior à data de implantação, justamente para assegurar à parte segurada prazo hábil para eventual pedido de prorrogação do benefício, nos termos do art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE n. 2/2020." No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada, inclusive quanto aos respectivos ônus de sucumbência e demais capítulos, os quais não foram objeto de impugnação e não são alcançados pela presente integração. Registro que, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao INSS. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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