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7004205-35.2026.8.22.0007

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TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004205-35.2026.8.22.0007 AUTORES: M. T., CPF nº 09266338214, RUA PADRE TONINO LAZARIN 2227 ELDORADO - 76966-218 - CACOAL - RONDÔNIA L. P. M. D. O., CPF nº 08137998993, RUA PADRE TONINO LAZARIN 2227 ELDORADO - 76966-218 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LARISSA CONTESSOTTO, OAB nº PR92616 REU: G. L. A. S., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO . AEROPORTO - 07190-972 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319 PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por M. T., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora L. P. M. D. O., em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narra que, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o dia 03/01/2026, no trecho Maringá/PR (MGF) – Guarulhos/SP (GRU) – Cuiabá/MT (CGB), tendo por destino final a cidade de Cacoal/RO. Afirma voo G3 1909 foi sucessivamente atrasado e cancelado, sendo o autor reacomodado inclusive em voo de companhia diversa (LATAM), o que resultou em atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino. Sustenta que a situação foi especialmente gravosa em razão de sua condição de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja rotina e previsibilidade são essenciais ao bem-estar, configurando hipervulnerabilidade. Postula indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, restada infrutífera (IDs 134596809 e 137914367). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir (possibilidade de resolução administrativa) e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave (substituição de componentes do trem de pouso/sistema de freios), circunstância que caracterizaria excludente de responsabilidade, bem como que prestou a devida assistência material ao passageiro (vouchers de alimentação e hospedagem e reacomodação). Aduziu inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos (ID 139191116). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida, que sustenta a inexistência de pretensão resistida ao argumento de que a controvérsia poderia ter sido solucionada na via administrativa. A tese não merece acolhida. É pacífico que o esgotamento da instância administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, rejeito a preliminar. Cinge-se a controvérsia à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do atraso/cancelamento do voo contratado, e à consequente configuração ou não do dever de indenizar. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea (art. 14 do CDC), que somente é elidida mediante prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), afastada, ainda, a aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando importarem retrocesso na proteção ao consumidor. É incontroverso que o voo G3 1909, contratado para 03/01/2026, sofreu atraso superior a 24 horas, com reacomodação do autor inclusive em voo de outra empresa aérea. A tese defensiva de que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave — apta a configurar excludente de responsabilidade — não prospera. A necessidade de manutenção, ainda que emergencial, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não se prestando a romper o nexo de causalidade nem a afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: Apelação cível. Apelação cível. Transporte aéreo. Cancelamento/atraso de voo. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. Sendo demonstrado que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, bem ainda, verificado que fora prestada assistência deficitária ao passageiro, há que se responsabilizar a empresa aérea por tal. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049099-27.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/06/2022.). Registre-se, ademais, que o próprio relatório técnico de manutenção juntado pela ré confirma o defeito operacional da aeronave, o que apenas corrobora a natureza de fortuito interno do evento. Com efeito, embora a requerida sustente ter prestado assistência (vouchers de alimentação e hospedagem), os documentos apresentados não comprovam tal fato de forma idônea. Ao contrário, o comprovante de hospedagem acostado indica período de check-in/check-out absolutamente incompatível com as datas da viagem (03 e 04/01/2026), o que reforça a alegação autoral de que a assistência não foi efetivamente usufruída. Verificam-se, ainda, divergências entre os dados do voo e aqueles efetivamente narrados na inicial, a evidenciar uma dissociação das particularidades do caso concreto. Quanto ao dano moral, no específico contexto dos autos, reveste-se de circunstâncias notadamente agravantes: além do atraso superior a 24 horas, o passageiro é criança de 5 (cinco) anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme relatório médico acostado aos autos, condição que a coloca em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que a ruptura da rotina, da previsibilidade e a exposição prolongada a ambientes de aeroporto repercutem de modo intensificado sobre o seu bem-estar. Tais elementos ultrapassam largamente o mero aborrecimento e atingem os direitos de personalidade do autor. No que tange ao quantum, a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo o caráter compensatório em relação à vítima e pedagógico-punitivo em relação ao ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesadas a gravidade da falha, a extensão do atraso, a condição de hipervulnerabilidade do autor e a capacidade econômica da ré, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes ao deslinde da causa (art. 489, § 1º, do CPC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais ao autor. A correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) segue com a tabela adotada pelo TJRO, conforme Art. 1º do Provimento 13/1998-CG, com todo o histórico de indexadores, destacando o INPC até 29/08/2024 e o IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Os juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA — art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024), a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual/relação de consumo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 do CPC), independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as anotações de estilo. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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