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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004204-14.2026.8.22.0019 AUTOR: M. P. S., RUA PRUDENTE DE MORAES 3344 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMERSON MARQUES TOMAZ, OAB nº GO54450 REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, RUA URUAGUAIA 155, CONJUNTO 1305 CENTRO - 90010-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não acostou comprovante de endereço válido. À vista disso, intime-se a parte autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), apresentar comprovante de endereço válido, que poderá ser materializado por meio de conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, emitido nos últimos 03 (três) meses anteriores ao protocolo da ação. Na ausência do comprovante de residência em seu nome, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. No mais, o representante da parte autora possui inscrição na Seccional do Estado de Goiás. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Após consulta ao PJE foi possível identificar que o subscritor EMERSON MARQUES TOMAZ - OAB GO54450, é patrocinador de diversas ações no Judiciário do Estado de Rondônia, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Dessa forma, intime-se o advogado acima mencionado para, no mesmo prazo (15 dias), apresentar nos autos a inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele(a) subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. Havendo manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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