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7004201-79.2023.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004201-79.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS - OSASCO - SP s/n, 4º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: EXECUTADO: AGUINALDO ALMEIDA SILVA, CPF nº 03456089252, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2647 CENTRO (S-01) - 76980-042 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 19.993,36 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Aguinaldo Almeida Silva, na qual, ante a não localização pessoal do executado, procedeu-se à citação por edital, sobrevindo a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para o exercício da curadoria especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. No curso da fase executiva, foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud em conta bancária de titularidade do executado, no importe de R$ 917,83 (novecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), conforme id 133732093. A curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que o valor constrito poderia ser proveniente de conta poupança, hipótese em que estaria absolutamente protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC até o limite de quarenta salários mínimos, ou, ainda, que poderia decorrer de verba de natureza salarial ou remuneratória, também alcançada pela impenhorabilidade absoluta do artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma. Alegou a impugnante que, por atuar na condição de curadora especial de parte revel citada fictamente, não dispõe de contato direto com o executado nem de meios próprios para reunir a prova documental de tais circunstâncias, razão pela qual requereu a expedição de ofício à instituição financeira depositária, para que esclarecesse a natureza da conta bancária e a origem dos valores bloqueados, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da impenhorabilidade e pelo consequente desbloqueio da quantia. Intimado, o exequente apresentou réplica à impugnação, na qual sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta e comporta relativização em hipóteses excepcionais, notadamente quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor; que a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova documental apto a demonstrar a natureza dos valores bloqueados. Sustenta que a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica do executado obsta o acolhimento da pretensão defensiva. Requer, assim, seja a impugnação julgada totalmente improcedente, com o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. No caso em tela, apesar de alegar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários, afirmando que a jurisprudência resguarda tal limitação de penhora mesmo que tais valores não se encontrem em conta poupança, é certo que a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, todavia, não há, nos autos, qualquer evidência de que o valor contido em aplicações se limite a mencionado teto. Não havendo a comprovação supra e considerando que inexiste qualquer abuso na restrição, bem como que a executada não trouxe aos autos qualquer comprovação ou mesmo indício de que a penhora de tais valores lhe tenha atingido o mínimo substancial a sua sobrevivência, ao menos por hora, não há falar em liberação de penhora. No que se refere à alegação subsidiária de que o valor bloqueado seria proveniente de verba salarial ou remuneratória, e estaria, por isso, absolutamente protegido pelo art. 833, IV, do CPC, sem sujeição a teto, tal hipótese também não pode ser acolhida na ausência de prova mínima da origem dos valores. A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo pressupõe a identificação da natureza salarial do numerário, ônus que, à semelhança do que ocorre com a hipótese do inciso X, recai sobre quem alega o fato constitutivo da impenhorabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistindo nos autos qualquer extrato, contracheque ou elemento indiciário que vincule o valor bloqueado a remuneração, não há como presumir tal natureza apenas em razão da alegação genérica. Nesse mesmo sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Agravo de Instrumento. Bloqueio de valores. Poupança. Impenhorabilidade. Limite legal. Ausência de Prova. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. É absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, sendo do executado o ônus de provar que o valor bloqueado está protegido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC, que dele não se desincumbiu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. (Agravo de instrumento nº 0000640-29.2014.8.22.0000, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado em 02/07/2014) (destaquei). Não desconhece este Juízo a peculiaridade da situação processual do executado, citado por edital e representado por curadoria especial, a qual, por atuação legal, não possui contato direto com a parte nem acesso a documentos pessoais aptos a demonstrar a natureza da conta ou a origem dos valores bloqueados. Tal circunstância, todavia, não desloca automaticamente o ônus probatório ao Juízo, tampouco impõe a expedição de ofício de ofício em toda e qualquer hipótese de curadoria especial, sob pena de transformar a exceção em regra e onerar excessivamente a execução em detrimento do credor. No caso concreto, e à falta de qualquer indício nos autos que aponte para a natureza protegida do valor, como, por exemplo, histórico de movimentação compatível com salário ou identificação da conta como poupança, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos mínimos que justifiquem a diligência. Feitas tais considerações, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, por não vislumbrar a hipótese de impenhorabilidade da impenhorabilidade alegada. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, nada sendo requerido, INTIME-SE o credor a apresentar os dados para a transferência dos valores, bem como atualizar o valor do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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