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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004199-83.2026.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. S. F. L. Advogado do(a) AUTOR: EUDES HENRIQUE OLIVEIRA CUNHA - RO14471 REU: B. P. S. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CGJ, ficam as PARTES, por seus advogados, intimadas da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2026 10:30. HORÁRIO DE RONDÔNIA O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 141935318.
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004199-83.2026.8.22.0021 AUTOR: Y. S. F. L. ADVOGADO DO AUTOR: EUDES HENRIQUE OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO14471 REU: B. P. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA B. P. S.DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a AJG. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Y. S. F. L., menor de idade e pessoa com deficiência, representado por seu genitor, A. A. L., em face do B. P. S.. A parte autora sustenta ser beneficiária do BPC/LOAS e alega que sua genitora, então responsável legal, teria contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem sob n. 767599683-4, sem autorização judicial e sem que os recursos revertessem em benefício do menor. Afirma que a contratação ocasionou descontos mensais de R$ 81,05 sobre o benefício assistencial. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos, o cancelamento da averbação e a liberação da margem consignável perante o INSS. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora relevantes as alegações apresentadas, os elementos juntados aos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela manifesta irregularidade da contratação. Isso porque, à época da celebração do negócio jurídico, o menor encontrava-se sob a responsabilidade de outra representante legal, circunstância que demanda análise mais aprofundada acerca das condições da contratação, da destinação do numerário e da participação da instituição financeira. A ausência de autorização judicial, por si só, não autoriza, nesta fase de cognição sumária, a imediata conclusão de inexistência ou nulidade do contrato, especialmente antes da apresentação dos documentos da contratação e da manifestação da parte requerida. Além disso, verifica-se que os descontos impugnados não são recentes, mas vêm sendo realizados há período considerável, sem demonstração de fato novo ou de agravamento contemporâneo capaz de caracterizar perigo de dano atual e concreto. A demora no ajuizamento da demanda, embora não impeça a análise do mérito, enfraquece a urgência necessária à concessão da medida liminar. Desse modo, as questões suscitadas dependem da prévia formação do contraditório e de maior dilação probatória, sobretudo para apurar a regularidade da contratação, a efetiva liberação e destinação dos valores e eventual responsabilidade da instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação ou diante da juntada de elementos probatórios supervenientes. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. No mais, para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: 1. As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. 2. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 3. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet. 4. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 5. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 6. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 31 de agosto de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito