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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004197-13.2026.8.22.0022 Classe: Monitória Polo ativo: MARINA SILVA DOS SANTOS Advogado(a): ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 Polo passivo: ADILSON DOS SANTOS MOREIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por MARINA SILVA DOS SANTOS em face de ADILSON DOS SANTOS MOREIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não foi devidamente instruída com todos os documentos necessários ao regular processamento do feito. Com efeito, não foi juntado documento oficial de identificação da parte autora, documento necessário à sua adequada qualificação e à regularidade da documentação que acompanha a demanda. Ademais, verifico que a parte autora não juntou comprovante de recolhimento de custas iniciais. Por fim, tratando-se de ação monitória que tem por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com a necessária memória discriminada e atualizada do débito. Nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, compete ao autor indicar a importância devida e instruir a inicial com memória de cálculo que permita aferir, de forma clara e objetiva, a origem e a composição do valor pretendido, com a discriminação do principal, dos juros, da correção monetária, dos encargos eventualmente incidentes e dos respectivos períodos e critérios de atualização. A ausência desse documento impede a adequada verificação do montante perseguido e dos critérios utilizados para sua apuração, mostrando-se necessária a regularização da inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) juntar aos autos documento oficial de identificação da parte autora; b) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento; c) juntar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, indicando a composição do valor pretendido, com a especificação do principal, dos juros, da correção monetária e dos demais encargos incidentes, bem como dos respectivos termos iniciais e índices aplicados. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Cumpra-se. Intime-se. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito