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Processo 7004196-82.2026.8.22.0004

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2026-09-16 · TJRO

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004196-82.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente CARMEM ANTUNES DO ROSARIO Advogado(a) THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 Requerido(a) JEITTO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 20937849000101 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Compulsando os autos, verifico que a requerente instruiu o pedido com: CTPS Digital, que comprova vínculo empregatício como auxiliar de limpeza com remuneração de R$ 2.460,65; Declaração de Isenção de Imposto de Renda, firmada sob as penas da lei, na qual declara ser isenta da DIRPF nos exercícios 2023, 2024 e 2025; Declaração de Hipossuficiência), firmada pela própria autora com validação biométrica; Extrato bancário, que corrobora a insuficiência de recursos. A remuneração de R$ 2.460,65, embora superior a alguns padrões de referência usualmente adotados, encontra-se em patamar que, considerado isoladamente, não afasta a presunção legal de hipossuficiência. Posto isso, DEFIRO o pedido e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. II. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, porquanto a requerida é fornecedora de serviços financeiros digitais e a autora figura como consumidora em potencial. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial demanda análise à luz do art. 6º, VIII, do CDC, que exige a presença alternativa de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com extrato de negativação da CDL, que confere fumaça de verossimilhança à alegação de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito atribuído à ré. A alegação de nunca ter contratado os serviços da requerida constitui, ademais, fato negativo, cuja prova diabólica não se pode exigir da consumidora, ao passo que a ré, empresa do setor financeiro digital, detém plena capacidade técnica e documental para demonstrar, se for o caso, a existência e a regularidade da relação contratual. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a existência e regularidade da relação jurídica subjacente ao débito impugnado. III. Registro que a parte ré protocolou contestação antes mesmo do despacho inicial. Ocorre que a petição inicial ainda não havia sido recebida por este juízo, de modo que a análise da contestação fica postergada para momento processual oportuno. IV. Considerando a natureza da demanda observo a possibilidade concreta de autocomposição, com fundamento no art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na sua realização, nos termos do art. 334, § 4º, I, e § 5º, do CPC. A manifestação de desinteresse deve ser apresentada por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. Determino: À CPE: que proceda à designação da audiência no sistema PJe, observando a pauta disponível e os trâmites inerentes ao setor, inclusive quanto à possibilidade de realização remota por videoconferência. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, com observância às disposições do art. 334 do CPC, para integrar a relação processual e comparecer à audiência de conciliação. A parte ré deverá ser advertida de que o prazo para contestação (art. 335 do CPC) terá início a partir da data de realização da audiência de conciliação, se esta restar infrutífera, ou da data em que protocolada a última manifestação de desinteresse de ambas as partes. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da data da audiência, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Das instruções para a audiência de conciliação a) Os litigantes deverão apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do ato, o contato telefônico próprio ou de seu advogado/representante, sob pena de se presumir o desinteresse em relação à sessão conciliatória; b) Configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), a manifestação de interesse pela realização da audiência e a posterior ausência à solenidade; c) A pessoa jurídica que figurar em qualquer dos polos deverá apresentar, até a abertura da sessão, carta de preposição, atos constitutivos e documentos de comprovação da regular representação; d) As partes e seus procuradores deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e dados bancários para eventual instrumentalização de acordo; e) Havendo necessidade de assistência pela Defensoria Pública, a parte interessada deverá solicitar atendimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência; f) Se a audiência for realizada por videoconferência, a parte deverá certificar-se de estar conectada à internet de qualidade e em local silencioso no horário designado. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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