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7004193-47.2024.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004193-47.2024.8.22.0021 REQUERENTES: E. L. D. S. O., F. L. D. O., G. L. D. O. ADVOGADO DOS REQUERENTES: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REQUERIDO: M. L. D. O. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALESSANDRO SIMOES MACHADO, OAB nº ES20386, LEANDRO SOARES SIMOES, OAB nº ES16799 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos, regulamentação de convivência e partilha de bens ajuizada por E.L.D.S.O. em face de M.L.D.O.. Em consulta aos autos constata-se que foi proferida sentença parcial/decisão saneadora retro (ID 130829897), onde acolheu-se o pedido de divórcio do casal, fixando-se os pontos controvertidos pendentes em relação à guarda, regime de convivência, alimentos e partilha de bens e dívidas. O Ministério Público apresentou parecer (ID 127433285), onde manifestou pela fixação da guarda compartilhada dos infantes, com a fixação do lar de referência paterna e a regulamentação das visitas pela genitora (ID 127433285), em considerando o teor do relatório de estudo psicossocial do NUPS (ID 123656506). Posteriormente, o Ministério Público manifestou novamente nos autos, requerendo a ratificação do parecer acostado ao ID 127433285, bem como o deferimento da produção de prova, a fim de determinar a intimação da parte requerida para apresentação da documentação pertinente à venda dos bovinos, nos termos de ID 138578382. É o relatório necessário. Decido. 1. DA FIXAÇÃO DA GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA A fixação da guarda deve pautar-se estritamente no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). Compulsando os autos, verifica-se que o relatório do estudo psicossocial realizado (ID 123656506) indicou a adequação da manutenção do lar referencial dos filhos menores junto ao genitor. O Ministério Público, em parecer de ID 127433285, opinou favoravelmente pela guarda compartilhada com lar referencial paterno, assegurado o regime de convivência livre e flexível em favor da genitora. As partes cientes do relatório psicossocial, não apresentaram impugnação. A guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), mostrando-se a medida mais consentânea para assegurar o convívio e a corresponsabilidade de ambos os genitores no desenvolvimento dos filhos. Deste modo, acolho o parecer do Ministério Público e Fixo a guarda compartilhada dos menores G. L. D. O. e F. L. D. O. entre os genitores e defino o lar referencial dos infantes na residência do genitor/requerido M.L.D.O. e, regulamento a convivência materna de forma ampla, livre e flexível, mediante aviso prévio e sem prejuízo da rotina escolar e de compromissos dos menores, garantindo-se à mãe (E. L. D. S. O.) o direito de permanecer com os filhos na metade dos períodos de férias escolares. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AOS BENS (PARTILHA) No que tange aos pontos controvertidos relativos ao acervo patrimonial e às alegadas dívidas comuns do casal, em especial os gastos sustentados para a manutenção do rebanho bovino e os demais móveis/veículos discriminados pelas partes, a instrução probatória documental revela-se imprescindível para a justa e equitativa partilha do patrimônio. Diante disso, defiro a produção de prova material/documental referente aos bens e dívidas. E, determino a intimação da parte requerida M. L. D. O., por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as provas materiais concernentes a: a) Demonstrativos e comprovantes idôneos das dívidas alegadamente contraídas em prol do patrimônio comum/manutenção do gado (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e balanços); b) Documentação atualizada acerca do rebanho bovino (fichas sanitárias/IDARON) e eventuais contratos ou comprovantes de rendimentos/despesas correlatas; c) Comprovação documental acerca da situação tributária e propriedade dos veículos e bens móveis indicados. Ademais, quanto à venda dos animais a teor da petição de ID 133357447, nota-se a absoluta ausência de nota fiscal, bem como GTA especificando a quantidade de animais, a raça e a idade. Assim, determino que o requerido junte documentação pertinente, bem como esclareça se os animais vendidos são apenas os da sua ex mulher e se os animais dos infantes também foram comercializados e em quais condições. Com a juntada de novos documentos pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de agosto de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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