Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000, (69) 36422660 Processo nº: 7004165-08.2026.8.22.0022 Intimação de: EXEQUENTE: R.R. DOS SANTOS COSMETICOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABRAAO MULLER BARROS GOMES - RO16329, MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469 EXECUTADO: ANDRESSA MORENO DE SOUZA Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 13/10/2026 10:00 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 São Miguel do Guaporé, 2 de setembro de 2026.
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004165-08.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: R.R. DOS SANTOS COSMETICOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469, ABRAAO MULLER BARROS GOMES, OAB nº RO16329 Polo Passivo: ANDRESSA MORENO DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução por quantia certa que tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Considerando o teor da petição inicial e observando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), impõe-se privilegiar, sempre que possível, a solução consensual. Assim, revela-se adequada a designação de audiência de conciliação como medida inicial destinada à tentativa de composição entre as partes. Determino, portanto, que a CPE proceda à designação da audiência de conciliação, com as devidas anotações no sistema, expedindo-se as intimações necessárias. A solenidade será realizada de forma virtual, por meio de recursos tecnológicos aptos à transmissão de áudio e vídeo em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, entre outros), devendo as partes informar previamente eventual impossibilidade técnica para participação, como a ausência de aparelho com câmera ou de acesso à internet. Cite-se a parte executada, pela via mais célere disponível, inclusive por meio de WhatsApp, caso constem nos autos, de forma expressa, os dados necessários e observadas as cautelas de praxe, advertindo-a quanto ao disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95, para que compareça à audiência designada. Nos termos do art. 829 do CPC, deverá constar expressamente no mandado que, realizada a audiência e não havendo composição, a parte executada disporá do prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente de prévia garantia do juízo (arts. 829 c/c 915, caput, do CPC). Consigne-se, ainda, que os embargos eventualmente apresentados não possuirão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 919, § 1º, do CPC. Registre-se igualmente que, mesmo na hipótese excepcional de concessão desse efeito, não haverá impedimento para a realização dos atos de penhora e avaliação de bens, conforme § 5º do mesmo dispositivo. Intime-se a parte autora, por contato telefônico ou por intermédio de seu patrono, advertindo-a acerca do teor do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. Cientifique-se, igualmente, do Enunciado 28 do FONAJE, segundo o qual, na hipótese de extinção fundada nesse dispositivo, é obrigatória a condenação ao pagamento de custas. Caso a autora seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá fazer-se representar em audiência por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção do feito com condenação em custas. Cumpra-se. Intimem-se. Serve, devidamente instruído, como carta AR, mandado ou carta precatória de citação e/ou intimação. São Miguel do Guaporé, 1 de setembro de 2026 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito