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7004163-51.2024.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004163-51.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Cheque AUTOR: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA, BR-364 KM 202, POSTO ITAPORANGA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067 REU: POLIANA LOPES CASSIOLE, RUA VISTA ALEGRE 1690 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 Valor da causa:R$ 13.460,21 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória fundada em cheques. A executada, na petição de ID 131170928, afirmou ter depositado integralmente o valor que entende devido, no montante de R$ 13.286,04, e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sustentando possível duplicidade de multa e honorários, além da incidência excessiva de juros. A exequente, por sua vez, apresentou cálculo no ID 132028740, apontando débito total de R$ 20.015,78 e, após o abatimento da quantia levantada, saldo remanescente de R$ 6.373,30, posteriormente atualizado para R$ 6.761,67. Após o deferimento da penhora e avaliação do veículo Chevrolet/Onix 10MT Joye, placa NCU1G75, pelo despacho de ID 140204187, a executada requereu o chamamento do feito à ordem e a suspensão dos atos executórios, conforme ID 140211594. A exequente manifestou-se no ID 140254258, opondo-se à suspensão, mas concordando subsidiariamente com a remessa dos autos à Contadoria. A controvérsia não se restringe à mera atualização do saldo indicado pela exequente. Existe divergência substancial quanto à própria formação do débito, especialmente no que se refere à base de cálculo, aos juros, à correção monetária, aos honorários, à multa da fase executiva e ao tratamento dos depósitos judiciais. Assim, mostra-se necessária a elaboração de cálculo imparcial, sem que isso importe reabertura de matérias atingidas pela preclusão ou modificação dos critérios estabelecidos no título executivo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo discriminado e atualizado, observados os seguintes parâmetros: Do título executivo e do principal. A Contadoria deverá observar rigorosamente o título executivo judicial constituído nos autos, inclusive os comandos constantes do mandado monitório e das decisões posteriores. Deverá ser adotada como principal histórico a soma nominal dos cheques efetivamente abrangidos pelo título, conforme os valores estampados nas cártulas. Caso o valor de R$ 13.460,21 corresponda a uma quantia já atualizada na data do ajuizamento, e não à soma nominal dos cheques, a Contadoria deverá considerar sua respectiva data de referência, vedada a utilização desse montante atualizado como se fosse o principal histórico existente nas datas de emissão dos títulos, a fim de evitar dupla atualização monetária. Prevalecerão, em primeiro lugar, os índices, as taxas e os termos iniciais expressamente estabelecidos no título executivo judicial, em observância à coisa julgada. Na ausência de determinação expressa no título, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a correção monetária incidirá sobre o valor nominal de cada cheque a partir da respectiva data de emissão; b) os juros de mora incidirão a partir da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação; c) não sendo possível identificar a data da primeira apresentação, os juros incidirão a partir do primeiro ato comprovado de cobrança e, inexistindo outro ato anterior, a partir da citação; d) no período em que houver incidência simultânea de correção monetária e juros legais, deverá ser utilizada a taxa legal aplicável às dívidas civis, observada a metodologia oficial, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária; e) não haverá capitalização de juros, salvo se expressamente determinada no título executivo. Dos honorários fixados na ação monitória Os honorários estabelecidos no mandado monitório ou na decisão que constituiu o título executivo deverão ser incluídos uma única vez, no percentual e sobre a base de cálculo expressamente fixados. A Contadoria deverá apresentar essa verba em rubrica própria, separada dos honorários decorrentes do inadimplemento na fase de cumprimento de sentença. Não deverá ser novamente incluída verba honorária da fase de conhecimento ou monitória que já esteja incorporada ao valor adotado como base de cálculo. Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Deverá ser verificada a data em que terminou o prazo concedido à executada para pagamento voluntário. Não tendo ocorrido pagamento integral dentro desse prazo, deverão ser incluídos, uma única vez, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos seguintes termos: “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” A multa e os honorários deverão ser calculados separadamente sobre o saldo existente ao término do prazo para pagamento voluntário, sem incidência sucessiva de uma verba sobre a outra. Eventual depósito realizado dentro do prazo para pagamento voluntário deverá ser considerado para redução da respectiva base de cálculo. Os depósitos posteriores não afastam os encargos já constituídos. Do parcelamento unilateral Não deverão ser aplicados os juros de 1% ao mês próprios do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, pois o Tribunal de Justiça reconheceu a inaplicabilidade desse parcelamento ao presente cumprimento de sentença. Os depósitos efetuados pela executada deverão ser considerados exclusivamente como valores depositados judicialmente para amortização da obrigação. Dos depósitos judiciais e do levantamento pela exequente Considerando que os depósitos foram realizados unilateralmente, sem anuência da exequente, e não ficaram imediatamente à sua disposição, deverá ser observada a orientação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, a Contadoria deverá: a) atualizar o débito, segundo os critérios do título, até a data em que ocorreu a efetiva transferência dos valores para a conta indicada pela exequente; b) na data da efetiva disponibilização, deduzir do débito o saldo integral da conta judicial transferido à credora, no valor de R$ 13.642,48, conforme alvará eletrônico de ID 131786847 e certidão de ID 133298817; c) não deduzir novamente os depósitos individuais que compuseram o saldo da conta judicial, evitando abatimento em duplicidade; d) após a dedução, atualizar apenas o eventual saldo remanescente até a data da elaboração do cálculo. Das custas e despesas processuais Deverão ser incluídas somente as custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas e cuja restituição seja de responsabilidade da executada, com atualização a partir de cada desembolso. A Contadoria deverá conferir se essas despesas já foram incluídas no valor apresentado na petição inicial ou em cálculo anterior, evitando duplicidade. Da apresentação do cálculo A Contadoria deverá apresentar memória discriminada contendo, separadamente: a) principal nominal de cada cheque; b) correção monetária; c) juros de mora, com indicação da taxa e dos termos inicial e final; d) honorários fixados na ação monitória; e) multa da fase de cumprimento de sentença; f) honorários da fase de cumprimento de sentença; g) custas e despesas processuais; h) valor total existente na data da efetiva transferência judicial; i) abatimento de R$ 13.642,48; j) saldo remanescente e sua atualização até a data da conta. Deverá, ainda, apresentar quadro comparativo entre os cálculos das partes, apontando objetivamente as rubricas que produziram a diferença entre os valores de R$ 13.286,04 e R$ 20.015,78. Fixo o prazo de 30 dias para elaboração do cálculo. A remessa à Contadoria não implica desconstituição ou suspensão da penhora já determinada. A constrição e a avaliação do veículo deverão ser mantidas como garantia da execução, inclusive em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0816216-43.2025.8.22.0000. Todavia, por cautela, eventual ato de expropriação deverá aguardar a definição do saldo pela Contadoria e posterior deliberação judicial. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação conjunta, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 3 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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