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7004156-87.2023.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004156-87.2023.8.22.0010 Classe: Usucapião Polo Ativo: DIVANETI DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, EDUARDO DE OLIVEIRA ELER, OAB nº RO10601 Polo Passivo: LUCIANE SPAGNOL, LEILA APARECIDA SPAGNOL, ROGERIO SPAGNOL, RAFAEL SPAGNOL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por DIVANETI DA SILVA GONÇALVES em face de RAFAEL SPAGNOL, ROGÉRIO SPAGNOL, LEILA APARECIDA SPAGNOL, LUCIANE SPAGNOL, tendo por objeto fração ideal rural de 9,6800 hectares, a ser desmembrada do Lote 10 da Gleba 18, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, matriculado sob o n. 3.864 do Registro Geral de Imóveis de Rolim de Moura. A autora narrou que adquiriu a posse e os direitos sobre a referida fração ideal de terras, de forma onerosa, em 9/4/2012, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com Américo Gomes de Faria (Id 90941812). Esclareceu que este, por sua vez, havia adquirido a integralidade da posse em 20/10/1998 diretamente do proprietário registral, Rafael Spagnol, com outorga de procuração pública de amplos poderes para transferência e regularização (Id 90941810 e 90941811). Informou que o imóvel originário possuía 99,2142 hectares e que as demais frações foram regularmente alienadas e escrituradas a terceiros, remanescendo unicamente a parcela de 9,6800 hectares (denominada Lote 10-F), na qual exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, mantendo pastagem formada, cercas, cocheiras e atividade de pecuária bovina para subsistência (Id 90939888). Destacou a impossibilidade de escrituração definitiva pela via administrativa devido ao falecimento da coproprietária Maria Geraldina Macedo em 11/05/2012 e à falta de inventário e recusa de formalização por parte dos herdeiros. Ao final, invocando a soma da posse de seus antecessores, pugnou pelo reconhecimento e pela declaração da aquisição originária do domínio, conferindo-se a sentença como título hábil ao registro imobiliário. A petição inicial veio instruída com certidão de matrícula imobiliária, memorial descritivo, mapa, ART/TRT, contratos de compra e venda, procuração pública, certidões e comprovantes fiscais e ambientais (Id 90941804 a 90941819). Emenda à petição inicial para comprovação de hipossuficiência e residência foi regularmente apresentada no Id 92927502. A decisão de Id 93688309 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a notificação das Fazendas Públicas, a citação dos réus, dos confinantes e a citação por edital de ausentes, incertos e desconhecidos. O corréu Rafael Spagnol foi citado por mandado no dia 25/8/2023 (Id 95180142 e 95180143). Quanto ao corréu Rogério Spagnol, verifica-se que foi expedida citação por via postal (Id 96435442), tendo o respectivo aviso de recebimento sido assinado por terceiro estranho à lide (Id 96435444). Após diligências e tentativas de localização pessoal, as correqueridas Leila Aparecida Spagnol e Luciane Spagnol foram citadas por edital (Id 105928817 e 107229582). Diante da ausência de contestação no prazo editalício, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia assumiu o encargo de curadora especial e apresentou defesa por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC (Id 109932433). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 111205470). Todos os confinantes indicados no memorial descritivo e seus respectivos ocupantes foram devidamente citados: Simone Silva Ferreira (Id 112891786), bem como Dirceu Rodrigues, Zulmiro Moro e Elvis Pereira Eler (Id 116479152 e 116479153). Nenhum dos confinantes manifestou oposição ao pedido autoral. Cientificados os entes públicos, o Município de Rolim de Moura expressou formalmente desinteresse na causa (Id 97371202). O Estado de Rondônia juntou parecer técnico da SEDAM e ofício da SEPAT, manifestando formalmente a ausência de interesse no feito em razão de o imóvel não se sobrepor a terras públicas estaduais ou unidades de conservação (Id 101758035 e 101758038). A União, cientificada por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Id 95334097) e com vista expressa aberta à Advocacia-Geral da União (Id 128045081 e 134158933), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação de oposição ou interesse no bem, consoante certificado nos autos (Id 137858863). Ademais, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram regularmente citados por edital com prazo de 30 dias (Id 117219553 e 118156236). Em favor destes, a Defensoria Pública atuou na condição de curadora especial e apresentou resposta por negativa geral (Id 124160328). Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado de Rondônia declinou de sua atuação em razão da ausência de interesse público indisponível (Id 138618311). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos para fins de saneamento e organização do processo, verifica-se a regularidade da citação do corréu titular de domínio Rafael Spagnol (ID 95180142 e 95180143), das corrés Leila Aparecida Spagnol e Luciane Spagnol por edital com regular atuação da Defensoria Pública como curadora especial (ID 105928817, 107229582 e 109932433), de todos os confinantes (ID 112891786, 116479152 e 116479153), de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 117219553, 118156236 e 124160328), bem como a regular cientificação das Fazendas Públicas (ID 97371202, 101758035 e 137858863) e a manifestação do Ministério Público (ID 138618311). Todavia, constata-se a existência de vício insanável no ato citatório do herdeiro corréu Rogério Spagnol que impede o pronto julgamento do feito. Com efeito, a citação postal remetida a Rogério Spagnol (Id 96435442) foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide, conforme se extrai do aviso de recebimento acostado no Id 96435444. Tratando-se de pessoa física, a validade da citação pelo correio exige a entrega direta ao citando e a aposição de sua própria assinatura no respectivo comprovante, consoante estabelece expressamente o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando vício insanável o recebimento por terceira pessoa sem poderes de representação. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação postal de pessoa física demanda a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Por se tratar de matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a nulidade da citação pode e deve ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Desse modo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da referida citação postal e a consequente renovação do ato citatório de forma pessoal. Ante o exposto: DECLARO A NULIDADE da citação postal de Rogério Spagnol instrumentalizada no Id 96435442 e 96435444; DETERMINO a expedição de carta precatória para a Comarca correspondente ao endereço informado na carta AR de Id 96435442, com a finalidade de proceder à citação pessoal de ROGÉRIO SPAGNOL por intermédio de oficial de justiça, com as advertências legais inerentes ao rito; Cumprida a diligência ou sobrevindo manifestação, DETERMINO a intimação da parte autora para resposta, no prazo de 15 dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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