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TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004149-63.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: PAULA ILDIANE DALFIOR CHAVES Advogado(a): DEZEILMA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9704 Polo passivo: MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com tutela de urgência, ajuizada por PAULA ILDOANE DALFIOR CHAVES em face de MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO. Em sede de liminar, pretende a parte autora a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e reintegração ao cargo e restabelecimento da remuneração integral, até decisão final. Passo a análise da tutela de urgência: É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifica-se que os requisitos não estão presentes. Explico. No caso em análise, a suspensão dos efeitos do PAD, com a reintegração ao cargo e o restabelecimento da remuneração integral consistem em providências que se confundem com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia gira justamente em torno da regularidade do procedimento administrativo e da eventual nulidade das sanções aplicadas. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar, sendo-lhe reservada apenas a análise da regularidade formal do procedimento, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e da Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e pode revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em ambos os casos, a apreciação judicial". A concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos, demandaria cognição exauriente acerca da legalidade das sanções administrativas e do próprio PAD, o que somente poderá ser amplamente apurado após contraditório e instrução processual, como já destacado pela jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1 . "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2 . Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 14058 DF 2008/0285070-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/02/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2011). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o agravante pretende a manutenção integral da rubrica “01035 VP Quinquênio até 03/09 LC 645”, implantada após procedimento administrativo, sustentando ilegalidade na redução do valor mensal e nos descontos promovidos pelo Município de Porto Velho, sem observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contraminuta apresentada pelo Município deve ser conhecida diante da intempestividade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a revisão administrativa da rubrica de quinquênio e os descontos realizados nos proventos do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contraminuta não deve ser conhecida, pois foi apresentada após o prazo de 30 dias previsto para a Fazenda Pública, contado da ciência da intimação nos termos dos arts. 1.019, II, e 183 do CPC. 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 5. A revisão da rubrica remuneratória decorre de procedimento administrativo relacionado ao processo de aposentadoria, no qual se verificou incidência indevida do subsídio de cargo em comissão sobre a base de cálculo do quinquênio. 6. O acordo homologado no cumprimento de sentença n. 7051747-19.2016.8.22.0001 estabelece que os quinquênios adquiridos até março de 2009 devem incidir sobre a remuneração, excluído o cargo comissionado. 7. Os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova inequívoca apresentada pelo agravante. 8. A Administração Pública atua no exercício do poder-dever de autotutela ao revisar seus próprios atos, em conformidade com a Súmula 473 do STF. 9. A tutela pretendida possui caráter satisfativo e demanda análise aprofundada acerca da legalidade do ato administrativo, circunstância que impede sua concessão em sede liminar. 10. A ausência de elementos suficientes quanto à plausibilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela de urgência, ainda que a medida seja reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige demonstração concreta da plausibilidade do direito e do perigo de dano. 2. A concessão de tutela satisfativa que se confunde com o mérito da demanda é incompatível com cognição sumária quando depende de exame aprofundado da legalidade de ato administrativo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801755-32.2026.8.22.0000, 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES, Data de julgamento: 30/06/2026) (Grifei) Além disso, a administração pública goza de presunção de legitimidade e regularidade dos seus atos, podendo ser afastada apenas diante de prova inequívoca de vício ou ilegalidade, inexistente nesta fase inicial. Pelo exposto, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, CPC), especialmente ante o fato de que a medida pleiteada implica análise meritória, incompatível com o estágio processual atual, e confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixa-se de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de obrigação imposta à Fazenda Pública (União, Estado, DF, Município, Autarquia, Fundação Pública), o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, assim a autocomposição é inviável sem que haja lei autorizadora, inteligência que se extrai da doutrina e de disposição do Código de Processo Civil (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável. CITE-SE Fazenda Pública (União, Estado, DF, Município, Autarquia, Fundação Pública), parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, ressalvada a disposição do art. 345, II, do CPC, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito ou necessidade de instruir a ação com prova pericial, testemunhal ou documental. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito À CPE: 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) do presente despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Requerido(a)(s): MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI OBS: Havendo convênio, CITE-SE via sistema (Citação Eletrônica)/Domicílio Judicial Eletrônico. ADVERTÊNCIAS: Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá(ão) o(s) requerido(s) procurar(em) o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado de Rondônia: https://www.defensoria.ro.def.br/ O processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
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