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TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004144-41.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: T. O. M. Advogado(a): RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068 Polo passivo: G. E. D. A. D. I. D. M. D. O. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo da demanda, inserindo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL como requerido, bem como promova a exclusão de CEAB INSS. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por T. O. M., menor, neste ato representado por sua genitora CARLINE DAS NEVES OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede liminar, pleiteia a autora a imediata implantação do benefício de prestação continuada, sob a alegação de que a parte requerida indeferiu o benefício por não atender o requisito de miserabilidade para ser beneficiado com o BPC/LOAS. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Embora a demanda tenha sido aforada em desfavor de ente fazendário, é preciso ressaltar, de antemão, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em demandas previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência do STF, cristalizada, inclusive, no verbete nº729 de sua Súmula de sua Jurisprudência (“A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”). Nesse sentido, trago à baila aresto exemplificativo, in verbis: Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente às hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997. A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ora, diversamente do sustentado pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da nº 9.494/1997. [...] Além disso, aplica-se ao caso a Súmula nº729/STF, segundo a qual ‘a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária’. (STF. Reclamação nº8.335 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/08/2014, DJE 167 de 29/08/2014) Em síntese, entende o Pretório Excelso que o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se aplica às demandas previdenciárias. Portanto, a concessão de liminares, em ações desse tema, obedece à sistemática ordinária da legislação processual (artigo 300 e seguintes do CPC/2015). E, no caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. A probabilidade do direito não resta evidenciada nesta sede de cognição sumária, haja vista que os elementos colacionados aos autos, em especial o processo administrativo (ID 142119506, pág. 36), verifica-se que o núcleo familiar é composto por 3 (três) pessoas, apresentando renda familiar total de R$3.079,37. A divisão desse montante resulta em uma renda per capita mensal de R$1.026,45. O critério objetivo legal fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece o limite de 1/4 do salário mínimo para a presunção de hipossuficiência. Embora a jurisprudência pátria (STF - RE 567.985/MT e STJ - Tema 185) admita a flexibilização desse parâmetro objetivo por outros meios de prova, a renda per capita inicialmente apurada supera expressamente o teto objetivo, afastando a verossimilhança das alegações sob o prisma estritamente documental pré-constituído. Assim, a verificação de eventual estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social, ainda que com renda superior ao teto legal, exige apuração detalhada sobre eventuais despesas extraordinárias e indispensáveis (como gastos com medicamentos, fraudas ou insumos médicos não custeados pelo SUS). Nesse contexto, impõe-se a necessidade de maior e mais aprofundada apuração ao longo da instrução processual. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. No caso em apreço, conforme verificado pelo relatório da autarquia requerida, foi "confirmada a existência de impedimento de longo prazo" (ID 142119506, pág. 37). Deste modo, dispensável, no caso, a perícia médica, razão pela qual deixo de designar a referida perícia. Por se tratar de benefício assistencial, desde já, determino a realização de estudo socioeconômico, a fim de demonstrar a incapacidade financeira da parte autora e de sua família, devendo os autos serem encaminhados à Assistência Social, para que compareça na residência do(a) requerente, no endereço mencionado na inicial, devendo descrever as condições de habitação, integrantes do núcleo familiar e renda total da família. Nomeio a assistente social Cirlei Terezinha P. Da Silva, inscrita no CRESS sob nº 127815, residente e domiciliada nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO. Notifique-se. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e arbitro honorários em favor da assistente social no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), considerando a extensão da Comarca, a qual abrange o município de Anari, com média de mais de 40km; Cujubim, com média de 80km e, ainda, liga o Município de Machadinho ao Distrito do Guatá, o qual faz divisa com o Estado do Mato Grosso, com distância aproximada de 100km. INTIME-SE a perita nomeada para manifestação, cientificando-a, ainda, do disposto nos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo o laudo, defiro, desde já, o pagamento dos honorários periciais, devendo o cartório providenciar o necessário para tanto. Encaminhem-se os seguintes quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pela expert:1. Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome;b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2. A residência é própria? 3. Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 4. Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. 5. Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); 6. Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7. Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8. Indicar despesas com remédios; 9. Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10. Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil). Com a vinda do estudo socioeconômico, INTIMEM-SE as partes, no prazo legal, requererem o que entenderem oportuno. Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o o estudo socioeconômico, a CPE deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos. Após juntada do estudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 (trinta) dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também INTIME-SE a parte autora para manifestação. Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial. Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito À CPE: 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) do presente despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Requerido(a)(s): G. E. D. A. D. I. D. M. D. O. OBS: Havendo convênio, CITE-SE via sistema (Citação Eletrônica). ADVERTÊNCIAS: Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá(ão) o(s) requerido(s) procurar(em) o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado de Rondônia: https://www.defensoria.ro.def.br/ O processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
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