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7004132-91.2020.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7004132-91.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Ato / Negócio Jurídico, Espécies de Contratos Requerente/Exequente: UNIRON Advogado do requerente: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron Requerido/Executado: ALCINETE BENEDITA MONTE DE AGUIAR Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UNIRON – UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA em face de ALCINETE BENEDITA MONTE DE AGUIAR. A sentença transitou em julgado em 22/09/2022. O cumprimento de sentença foi requerido em 21/06/2023, e a parte executada, regularmente intimada para pagamento, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da obrigação. A parte exequente requereu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 22.672,47. Não se verifica prescrição da pretensão executiva ou intercorrente. Entretanto, a planilha apresentada não observa adequadamente os critérios estabelecidos no título executivo. No cálculo de ID 133217270, a parte exequente reuniu as 16 mensalidades, no valor originário total de R$ 5.920,00, e considerou todo o débito como vencido em 10/10/2016, aplicando globalmente juros de 107,55%, além de multa, custas e honorários, até alcançar R$ 21.640,73. Contudo, a sentença determinou a incidência dos encargos a partir do vencimento de cada mensalidade, o que exige o cálculo individualizado das parcelas. Posteriormente, na planilha de ID 140642638, a parte exequente utilizou o valor consolidado de R$ 21.640,73 como nova base de cálculo e voltou a aplicar correção monetária e juros sobre a integralidade da quantia, que já continha principal atualizado, juros, multa, custas e honorários. A metodologia acarreta possível duplicidade de encargos e capitalização de juros não autorizada pelo título, elevando o débito para R$ 22.672,47. Assim, o valor apresentado não pode, por ora, servir como limite para a constrição de ativos financeiros, diante do risco concreto de excesso. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, compete à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, antes da realização de qualquer constrição, mostra-se necessária a retificação da conta. Diante disso, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, individualizando as mensalidades desde os respectivos vencimentos e observando os critérios estabelecidos no título executivo quanto à correção monetária, aos juros moratórios, à multa contratual, às custas e aos honorários advocatícios das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, sem duplicidade de incidência sobre valores anteriormente consolidados. Por ora, POSTERGO a apreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD. Não apresentada a memória de cálculo no prazo assinalado, o pedido de bloqueio será indeferido. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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