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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7004117-83.2020.8.22.0014 Base de Cálculo Cumprimento de sentença R$ 72.248,78 REQUERENTE: MARIA ALTINA RODRIGUES COSTA DO NASCIMENTO, CPF nº 42576369391 ADVOGADOS DO REQUERENTE: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO5910, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588 REPRESENTADOS: MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o trânsito em julgado do título executivo, de natureza alimentar. Posteriormente, foram expedidas Requisições de Obrigação de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas exclusivamente para o pagamento dos honorários sucumbenciais das advogadas habilitadas nos autos, no valor de R$ 3.161,31 cada, com intimação do Município em 19/08/2026 (ID 140943159). Sobreveio a petição de ID 141427251, subscrita pela advogada da exequente, na qual se sustenta que as RPVs expedidas dizem respeito unicamente aos honorários (Ofício 0002/2025), remanescendo pendente a conclusão do precatório principal, referente ao crédito da própria exequente, no valor histórico de R$ 94.839,46 (Ofício 0001/2025). Alega a parte que já atendeu a todas as exigências formais sucessivamente apontadas pela serventia, sem que, até o momento, tenha sobrevindo a finalização do cadastro no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e a efetiva transmissão do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça. Requer, em síntese, o reconhecimento da urgência, a determinação de conclusão do precatório principal, distinguindo-o das RPVs já expedidas, a certificação da transmissão nos autos e, subsidiariamente, a identificação exaustiva e em única oportunidade de eventual impedimento remanescente, com fixação de prazo de 5 (cinco) dias. Decido. A pretensão comporta acolhimento. No caso concreto, o crédito exequendo tem natureza alimentar e o título transitou em julgado há mais de três anos. O histórico documentado nos autos revela que a exequente vem atendendo as exigências formais indicadas pela serventia, incluindo a definição das retenções tributárias e a juntada de documentos pessoais e complementares, sem que, todavia, tenha sobrevindo a conclusão do procedimento relativo ao Ofício 0001/2025, correspondente ao seu crédito principal. As RPVs expedidas em 12/08/2026 (ID 140943159) referem-se, de forma inequívoca, ao Ofício 0002/2025, atinente exclusivamente ao rateio dos honorários sucumbenciais entre as procuradoras habilitadas, não se confundindo com a requisição do crédito principal titularizado pela exequente. A expedição das RPVs de honorários, portanto, não supre nem posterga a obrigação de conclusão do precatório principal, tampouco autoriza a inércia quanto a este. Estando a documentação regularizada e havendo decisão expressa sobre as retenções incidentes, não se vislumbra óbice à finalização do cadastro no SAPRE e à transmissão do ofício requisitório ao Tribunal. De todo modo, e a fim de prevenir novo prolongamento e devoluções, cumpre determinar que eventual impedimento remanescente seja certificado de forma específica, e em uma única oportunidade, vedada a reiteração de exigências já cumpridas, viabilizando-se a expedição da requisição de pagamento. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 141427251 e determino que a serventia, no prazo de 5 (cinco) dias: a) proceda à conferência final e à conclusão do precatório principal da exequente, correspondente ao Ofício 0001/2025, distinto das RPVs de honorários já expedidas (ID 140943159); b) promova a finalização do respectivo cadastro no SAPRE, a assinatura do ofício requisitório e sua efetiva transmissão ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; c) certifique nos autos o número sequencial definitivo, a data de apresentação, o valor requisitado e o exercício orçamentário pertinente, juntando o respectivo comprovante de transmissão. Subsidiariamente, caso subsista impedimento à prática dos atos acima, deverá a serventia certificá-lo de forma específica, exaustiva e conclusiva, em uma única oportunidade, indicando precisamente o documento ou ato faltante, vedada a repetição de exigências já atendidas, intimando-se desde logo a parte exequente para saneamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, independentemente de nova intimação. Dada a natureza alimentar do crédito e o tempo já decorrido desde o trânsito em julgado, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Publique-se. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Vilhena {orgao_julgador.magistrado}