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7004113-54.2026.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004113-54.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: G. T. B. ROSALEM - ME ADVOGADOS DO AUTOR: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 Polo Passivo: ELAINE CRISTINA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por G. T. B. Rosalem – ME em face de Elaine Cristina de Souza, fundada em nota promissória com vencimento em 13/03/2021. Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. A nota promissória apresentada possui vencimento em 13/03/2021, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 27/08/2026, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. No caso, transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizado o exercício da pretensão de cobrança. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. OPÇÃO DO CREDOR PELA AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME .1. Recurso inominado interposto pela parte requerida (mov. 44.1) em face da sentença que julgou procedente (movs . 30.1 e 32.1) a ação de cobrança de nota promissória sem força executiva, na qual a parte autora alegou ser credora de R$3.900,00, referentes a um álbum de formatura . No recurso a reclamada apontou a prescrição do crédito, uma vez que a ação foi proposta mais de cinco anos após o vencimento da nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2 . A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de nota promissória está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Código Civil para ações de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. III. RAZÕES DE DECIDIR.3 . A ação de cobrança foi proposta após o prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil. 4. A nota promissória tinha vencimento em 10/12/2018 e a ação foi ajuizada em 16/02/2024, ultrapassando o prazo de prescrição . 5. O credor optou pela ação de cobrança, que está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, e não pela ação de locupletamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição para a ação de cobrança de nota promissória sem força executiva é de 5 anos .IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para declarar a prescrição da pretensão de cobrança .Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco (05) anos, contados a partir do vencimento do título, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; L . nº 9.099 /1995, art. 55; Decreto nº 2.044/1908, art . 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.189.028/MG, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20.02 .2014; STJ, AgInt no AREsp 176.037/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 07.03.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1 .752.351/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 05.03.2024; STJ, REsp 1262056/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.12.2013; Súmula nº 504/STJ; Tema Repetitivo 641 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000493-63 .2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.03.2025. (TJ-PR 00007699420248160050 Bandeirantes, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 13/05/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão de cobrança. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. P. R.I. Espigão do Oeste/RO, data certificada. {orgao_julgador.magistrado} Juiz Substituto

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