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7004113-43.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004113-43.2024.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EVANDRO MARCOS SILVA MELO, OAB nº RO13577, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, BRAIDINE ALEIXO MOREIRA, OAB nº RO15065 EXECUTADOS: PAULO ALBERTO BORTOLUCCI PINTO, NELSON RICHARD PINTO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VILMA BARRETO MONARIN, OAB nº RO4138 DECISÃO A parte exequente requereu autorização judicial para que sua procuradora se dirija ao IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, a fim de obter informações sobre fichas ativas de movimentações de semoventes e respectivos extratos, referentes aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, relativos a propriedades dos executados (Id. 140597316). O pedido comporta parcial acolhimento. A busca por bens penhoráveis constitui providência inerente ao regular andamento da execução (art. 789 e art. 835 do CPC), sendo legítimo o auxílio judicial para a obtenção de dados junto a órgãos públicos quando demonstrada a utilidade da diligência à satisfação do crédito. Contudo, a diligência deve guardar pertinência temporal com a pretensão executiva. Considerando que a presente execução foi distribuída em 15/03/2024 e que a utilidade da medida se volta à identificação da situação patrimonial atual dos executados, mostra-se desproporcional e desnecessário o alcance de períodos pretéritos que em nada contribuem para a localização de bens passíveis de constrição. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, para autorizar a procuradora da exequente a diligenciar junto ao IDARON com o objetivo de obter informações acerca das fichas ativas de movimentações de semoventes e respectivos extratos restritas ao ano de 2026, relativas às propriedades dos executados, Por consequência, INDEFERINDO o pedido de busca de bens quanto aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão, se for o caso, como ofício/autorização ao IDARON. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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